TJMS - 0815345-57.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2025 09:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 09:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/04/2025 09:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/04/2025 07:51 Baixa Definitiva 
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                                            24/04/2025 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 08:45 Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores 
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                                            15/04/2025 13:17 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2024 13:56 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            23/10/2024 13:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2024 13:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 22:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 15:11 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            21/10/2024 02:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 00:01 Publicação 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0815345-57.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) VISTOS, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 34/44 do sequencial n. 50002).
 
 Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
 
 Intimem-se.
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                                            18/10/2024 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 13:21 Publicação 
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                                            17/10/2024 09:48 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            17/10/2024 09:48 Recurso Especial 
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                                            16/10/2024 15:08 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            16/10/2024 12:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2024 10:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 02:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 00:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 00:01 Publicação 
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                                            19/09/2024 00:01 Publicação 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0815345-57.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            18/09/2024 07:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 07:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 18:12 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            17/09/2024 18:12 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            17/09/2024 18:12 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            17/09/2024 18:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0815345-57.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0815345-57.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
 
 O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
 
 A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
 
 Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido 4.
 
 Recurso conhecido e não acolhido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0815345-57.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0815345-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL E CONTRATOS DE MÚTUO EM GERAL - REJEITADAS - TAXAS DE JUROS - ABUSIVA - REVISADA - TAXA MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - MANTIDA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
 
 A sentença está suficientemente fundamentada, não havendo se falar em ofensa ao referido dispositivo legal ou ao art. 93, inc.
 
 IX, da Constituição Federal.
 
 Do mesmo modo, não se verifica vícios que possam caracterizar a inépcia da inicial, posto que não se está diante de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Não há violação ao princípio do contraditório quando o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas a notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento.
 
 Nesse sentido, aliás, editou-se o Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
 
 Assim, a parte não pode alegar surpresa na hipótese de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de entender-se que todo julgamento demandaria a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Código de Processo Civil comentado. 7ª ed.
 
 São Paulo: Ed.
 
 Juspodivm, 2022, p. 687/688).
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão revisional de contrato de mútuo, ainda que cumulada com repetição de indébito, é de dez anos, contados da data da assinatura do contrato, sendo que no caso de contratações sucessivas ou renegociações de mútuos preexistentes o termo inicial da prescrição será a data da assinatura do último contrato (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
 
 Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo taxa de juros cobrada for mais favorável.
 
 O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (STJ: Recurso Especial nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 28 e 29); Súmula nº 380).
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que nos danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual os juros de mora incidem a partir da citação.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
 
 Recurso da parte autora conhecido e não provido.
 
 Recurso da parte ré conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0815345-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/06/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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