TJMS - 0006600-24.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:18
Certidão
-
28/08/2025 09:18
Recurso Eletrônico Baixado
-
28/08/2025 08:14
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
28/08/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 08:14
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/08/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 08:14
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/08/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 08:14
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/08/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:14
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/08/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 08:14
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/08/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 08:14
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 08:14
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/08/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0006600-24.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Janio Vinicius Bueno dos Santos Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan Interessado: Eryson Breno Souza Vasques Interessado: Lucas Vinicius Martins da Silva Vítima: Alexandre Pereira Marimoto Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0006600-24.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Janio Vinicius Bueno dos Santos Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan Interessado: Eryson Breno Souza Vasques Interessado: Lucas Vinicius Martins da Silva Vítima: Alexandre Pereira Marimoto Ao recorrido para apresentar resposta -
09/06/2025 11:10
Processo Dependente Cadastrado
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0006600-24.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Janio Vinicius Bueno dos Santos Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Interessado: Eryson Breno Souza Vasques Interessado: Lucas Vinicius Martins da Silva Vítima: Alexandre Pereira Marimoto Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Janio Vinicius Bueno dos Santos.
I.C. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0006600-24.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Janio Vinicius Bueno dos Santos Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Interessado: Eryson Breno Souza Vasques Interessado: Lucas Vinicius Martins da Silva Vítima: Alexandre Pereira Marimoto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2025. -
15/05/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
15/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/05/2025 16:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
15/05/2025 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:56
Incidente em Processamento
-
15/05/2025 10:42
Processo Dependente Cadastrado
-
14/05/2025 13:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/05/2025 12:30
Certidão
-
14/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
-
13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0006600-24.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Janio Vinicius Bueno dos Santos Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Interessado: Eryson Breno Souza Vasques Interessado: Lucas Vinicius Martins da Silva Vítima: Alexandre Pereira Marimoto Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
TESE REJEITADA.
PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, I e IV, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), suscitando preliminar de nulidade da sentença por fundamentação genérica e, no mérito, pleiteando a impronúncia sob o argumento de insuficiência de provas da autoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de pronúncia é nula por apresentar fundamentos genéricos quanto à autoria; (ii) analisar a suficiência dos indícios para manutenção da decisão de pronúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo não está obrigado a rebater exaustivamente todas as teses defensivas, bastando que a fundamentação permita identificar as razões do convencimento judicial, conforme art. 93, IX, da CF/88 e precedentes do STJ. 4.
A sentença de pronúncia expõe de forma clara os elementos probatórios utilizados para demonstrar tanto a materialidade do crime quanto a autoria, com base em laudo necroscópico e perícia da arma de fogo, como também indicando os diversos elementos concretos, incluindo declarações de investigadores, reconhecimento de veículo utilizado no resgate dos corréus e indícios de que o réu ocultou a arma usada no crime. 5.
A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado ao juiz togado adentrar na análise exauriente da prova, atribuição esta reservada ao Tribunal do Júri (art. 413, CPP). 6.
O conjunto probatório analisado permite concluir pela presença de indícios razoáveis de autoria, compatíveis com a fase processual, justificando a manutenção da pronúncia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença de pronúncia não é nula quando fundamentada em elementos concretos dos autos, ainda que de forma sucinta ou pela técnica per relationem; 2.
Para a pronúncia, basta a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal; 3.
A análise aprofundada da prova é competência do Tribunal do Júri, não cabendo ao juiz togado julgar o mérito na fase de pronúncia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2.º, I e IV; Lei 10.826/03, art. 17; CPP, arts. 155, 239, 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 355.553, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 05/04/2017; STJ, RHC 47.212, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 07/05/2015; STJ, AgRg-AREsp 2.673.953, Relª Min.
Daniela Teixeira, DJe 24/02/2025; TJRS, RSE 0229255-24.2014.8.21.7000, Rel.
Des.
Sérgio M.
A.
Blattes, j. 02/03/2016; TJSE, RSE 201600303623, Rel.
Des.
Gilson F. dos Santos, j. 05/04/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
12/05/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/05/2025 03:38
Certidão de Publicação - DJE
-
12/05/2025 03:38
Certidão de Publicação - DJE
-
12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0006600-24.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Janio Vinicius Bueno dos Santos Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Interessado: Eryson Breno Souza Vasques Interessado: Lucas Vinicius Martins da Silva Vítima: Alexandre Pereira Marimoto Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
09/05/2025 17:50
Julgamento Virtual Finalizado
-
09/05/2025 17:50
Não-Provimento
-
09/05/2025 09:30
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/05/2025 09:30
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/05/2025 09:28
Incluído em pauta para 09/05/2025 09:28:22 local.
-
18/12/2024 18:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 21:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
11/12/2024 21:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/12/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 00:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 13:45
Certidão
-
21/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 02:07
Certidão de Publicação - DJE
-
21/11/2024 02:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
21/11/2024 00:01
Publicação
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0006600-24.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Janio Vinicius Bueno dos Santos Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Interessado: Eryson Breno Souza Vasques Interessado: Lucas Vinicius Martins da Silva Vítima: Alexandre Pereira Marimoto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/11/2024 15:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:45
Distribuído por prevenção
-
19/11/2024 14:42
Processo Cadastrado
-
13/11/2024 23:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809593-34.2024.8.12.0110
Condominio Residencial Conceicao dos Bug...
Edinalva Vieira Almeida Lipinski
Advogado: Andrea Guizilin Louzada Rascovit
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2024 13:55
Processo nº 0805319-95.2022.8.12.0110
Joana Maria Moraes
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/03/2022 19:55
Processo nº 0805319-95.2022.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Joana Maria Moraes
Advogado: Procurador do Municipio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 16:27
Processo nº 0006600-24.2023.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Janio Vinicius Bueno dos Santos
Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2022 16:57
Processo nº 0006600-24.2023.8.12.0001
Janio Vinicius Bueno dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Yahn de Assis Sortica
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2025 14:15