TJMS - 0916290-52.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
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25/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 21:14
INCONSISTENTE
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25/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0916290-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Mayara Ferreira de Souza Advogada: Ana Rosa Garcia Macena (OAB: 5198/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE - ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO DEFINITIVA - FATO ANTERIOR - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR - VETORIAL DESFAVORÁVEL.
PREPONDERANTES DO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06 (5,4 KG DE MACONHA E 16,2 KG DE COCAÍNA) - QUANTIDADE E NATUREZA DESFAVORÁVEIS - RECRUDESCIMENTO IMPRESCINDÍVEL.
PATAMAR DE INCREMENTO DAS MODULADORAS - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ - ATENÇÃO A NORMAS LEGAIS E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO - CONFIRMAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - A condenação definitiva por fato anterior ao imputado na denúncia, com trânsito em julgado posterior, embora não se preste para configurar reincidência (art. 61, I, do CP), é fundamento idôneo para depreciar os antecedentes, propiciando o recrudescimento da pena basilar sem qualquer ofensa à Súmula 444 do STJ.
III - A natureza e a quantidade da substância, circunstâncias judiciais preponderantes (art. 42 da Lei n.º 11.343/06), são desfavoráveis quando se trata do tráfico de 5,4 kg de maconha e 16,2 kg de cocaína, sendo irrelevante que o local da apreensão seja corredor de passagem de cargas mais substanciais.
IV - Confirma-se o patamar de acréscimo imposto a cada moduladora desfavorável quando não ofende regras legais ou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou da individualização da pena, respeitando-se, assim, a discricionariedade vinculada de que dispõe o magistrado na fixação da pena-base, sendo inadmissível, frente ao fato de o Código Penal não estabelecer contornos específicos, que se imponha a eleição de critério distinto daquele que entende adequado para tanto.
V - Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 09:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/06/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0916290-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Mayara Ferreira de Souza Advogada: Ana Rosa Garcia Macena (OAB: 5198/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
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31/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2024 16:35
Recebidos os autos
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31/03/2024 16:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:40
INCONSISTENTE
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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11/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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