TJMS - 0805486-63.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805486-63.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ismael Alves Ferreira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
16/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/12/2024 17:03
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 08:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/10/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicação
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03/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805486-63.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ismael Alves Ferreira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 38-51 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
02/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:14
Publicação
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01/10/2024 14:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/10/2024 14:32
Recurso Especial
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01/10/2024 08:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 17:17
Juntada de tipo de documento
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30/09/2024 17:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/09/2024 17:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/09/2024 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/09/2024 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/09/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:54
Expedição de "tipo de documento".
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06/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:01
Publicação
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06/09/2024 00:01
Publicação
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05/09/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/09/2024 17:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/09/2024 17:01
Expedição de "tipo de documento".
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04/09/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805486-63.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ismael Alves Ferreira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) POSTO ISSO, em relação ao art. 85, § 8º, do CPC e ao Tema n.º 1.076 do STJ, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por Ismael Alves Ferreira e, em relação às demais matérias, INADMITO-O, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805486-63.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ismael Alves Ferreira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805486-63.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ismael Alves Ferreira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - AFASTADAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES - DANO MORAL - ACOLHIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - INVERSÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Há interesse de agir quando verificada a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada, imprescindível para acertamento da relação jurídica estabelecida entre as partes; II.
Tendo a inicial sido instruída com os documentos essenciais ao ajuizamento da ação, possibilitando ampla defesa à parte requerida, não há falar em inépcia da inicial; III.
Não trouxe o banco réu um único documento capaz de justificar a revogação do benefício da justiça gratuita, estando assim, o pedido em conformidade com o art. 98 do Código de Processo Civil; IV.
A instituição financeira ré não comprovou que o contrato foi, de fato, celebrado pelo autor, e ainda que tenha este se beneficiado da quantia emprestada.
E, se contratou com terceira pessoa em nome daquela, assumiu os riscos do negócio, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor; V. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II); VI.
Configurado que a contratação é oriunda de suposta fraude, possibilita-se a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do banco no pagamento de indenização dos danos materiais e morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de seu módico benefício previdenciário; VII.
Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular no benefício previdenciário da parte autora, é de se determinar que banco restitua de forma simples os valores referentes aos descontos indevidos; VIII.
Esta Câmara Cível passou a adotar novo entendimento sobre os inúmeros casos idênticos que aportam neste Tribunal, entendendo necessário levar em conta o valor do contrato para fixação de quantum razoável da indenização por danos morais; IX.
A inversão dos ônus sucumbenciais é consequência lógica do provimento do apelo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805486-63.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ismael Alves Ferreira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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