TJMS - 0804002-13.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
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01/07/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:50
INCONSISTENTE
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01/07/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804002-13.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Brasilcard Administradora de Cartões Ltda Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) Apelado: Raimundo Inacio de Oliveira Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - CARTÃO DE CRÉDITO E PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA - CONTRATAÇÃO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE - PRÁTICA ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Se a parte expõe em suas razões recursais os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, como é o caso dos autos, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
II O quadro fático delineado nos autos e o conjunto probatório em análise demonstram que a contratação por ligação telefônica do cartão de crédito e do plano de assistência funerária em destaque violou as garantias previstas na legislação consumerista, especialmente as constantes do art. 6º, III, e 39, que tratam, respectivamente, do direito à informação dos produtos ou serviços e da proteção contra as práticas desleais em face da ignorância do consumidor.
Logo, de rigor a manutenção da sentença que determinou o cancelamento do cartão de crédito emitido em favor do autor, bem como das cobranças decorrentes.
III Refoge à seara do mero aborrecimento a postura abusiva da parte ré, que, por meio de representante, induz o consumidor à contratação de serviço que notadamente não é de seu interesse, aproveitando-se de sua condição evidentemente vulnerável para tanto.
Assim, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, com a atenção voltada à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da medida, a indenização por danos morais arbitrada pelo juízo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequada para compensar o sofrimento experimentado pelo autor, A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804002-13.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Brasilcard Administradora de Cartões Ltda Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) Apelado: Raimundo Inacio de Oliveira Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/06/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 20:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/06/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 21:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 06:47
INCONSISTENTE
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804002-13.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Brasilcard Administradora de Cartões Ltda Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) Apelado: Raimundo Inacio de Oliveira Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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