TJMS - 0801569-90.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 10:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:36
INCONSISTENTE
-
27/06/2024 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801569-90.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Lincoln José de Souza Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Lincoln José de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTO DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA PROVAS CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau que declarou a nulidade das cobranças impugnadas e condenou o Banco Requerido à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais em favor do Requerente.
Em não sendo apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da avença, tampouco do desconto efetuado, consoante o disposto nos arts. 373, II, do CPC, patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pelo Requerido.
No caso dos autos, foram realizados descontos no benefício previdenciário do Requerente em razão de suposto contrato de seguro, o qual, entretanto, não foi comprovado pelo Requerido.
Mostra-se correta, portanto, a declaração de inexistência de débito, a condenação do Requerido à restituição dos valores descontados, porquanto a conduta lesiva perpetrada pelas Instituições demandadas foi a causa do evento danoso.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 2.000,00) deve ser mantido, pois se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Por consequência, as parcelas descontadas indevidamente antes da referida data devem ser restituídas de forma simples, porquanto não se extraiu má-fé da Instituição Financeira.
As prestações posteriores, todavia, serão pagas em dobro em decorrência da violação à boa-fé objetiva, haja vista a quebra do dever de proteção dos dados do consumidor.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização pelos danos moral e material, em se tratando de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, consoante disposto na súmula 54 do STJ.
Recurso da Requerida conhecido e desprovido.
Recurso da parte Requerente conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Bradesco e deram parcial provimento ao apelo de Lincoln, nos termos do voto do Relator.. -
26/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
26/06/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801569-90.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lincoln José de Souza Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Lincoln José de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801569-90.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Lincoln José de Souza Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Lincoln José de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2024 16:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:35
Distribuído por sorteio
-
24/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802420-96.2023.8.12.0011
Valbete Aparecida dos Santos
Aspecir Previdencia
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/09/2023 19:05
Processo nº 0802083-04.2023.8.12.0013
Esteio Rural Comercio de Produtos Veteri...
Twarigue Jorge Ferraz Caetano
Advogado: Liliane Cristina Heck
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2024 09:46
Processo nº 0818197-23.2020.8.12.0110
Estado de Mato Grosso do Sul
Ivaldo Chaparro
Advogado: Pablo Henrique Garcete Schrader
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2021 17:45
Processo nº 0802085-71.2023.8.12.0013
Esteio Rural Comercio de Produtos Veteri...
Eleida Moura de Jesus
Advogado: Liliane Cristina Heck
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2024 09:45
Processo nº 0818197-23.2020.8.12.0110
Ivaldo Chaparro
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/10/2020 07:23