TJMS - 0840591-55.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:03
INCONSISTENTE
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23/08/2024 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/07/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:51
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840591-55.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Jorge Damião Gomes Junior Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840591-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Jorge Damião Gomes Junior Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' - REJEITADA - MÉRITO - APONTAMENTO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVIO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O órgão mantenedor do cadastro restritivo é detentor de legitimidade passiva para figurar em ação com propósito de apurar responsabilidade civil pela inscrição do nome do consumidor em seu banco de dados sem prévia notificação.
II - É dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a possibilidade de negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros restritivos de crédito (Súmula 404 do STJ).
A prova do envio dessa correspondência, por celular, via mensagem por SMS, ou por e-mail não cumpre, o desiderato a que se atém o art. 43, § 2o, do CDC.
III - Não havendo qualquer documento comprobatório da existência de notificação prévia ao consumidor acerca do apontamento em cadastros de inadimplentes de um dos débitos, deve ser reconhecida a responsabilidade da requerida pelo evento danoso, sendo os danos morais, in casu, presumidos.
IV - Na quantificação do dano moral, o julgador deve se valer de critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Valor mantido.
V - A inexistência de inscrição no cadastro de inadimplentes por outros débitos à época dos fatos impede a aplicação da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Na espécie, o valor da indenização deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), tal como fixado na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840591-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Jorge Damião Gomes Junior Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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