TJMS - 0803097-16.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803097-16.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Recorrente: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Recorrido: Jovercina Ribeiro Advogado: Henrique Bertuccini Zagretti (OAB: 16842/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Na origem a recorrida Jovercina Ribeiro questionou a relação jurídica referente a descontos de associação, alegando não ter contratado referidos serviços, cujas parcelas estavam sendo descontadas em seu benefício previdenciário.
Mérito: Na hipótese, a autora comprovou existir o contrato de empréstimo em seu nome e os descontos mensais que recaíram sobre o benefício previdenciário.
Em contrapartida, incumbia ao requerido produzir prova escorreita acerca dessa contratação, de forma livre e intencional, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Isso porque, incabível exigir da parte autora, ainda mais em se tratando de relação de consumo, a prova de fato negativo, ou seja, de que não firmou contrato com a requerida.
Deveras, competia ao requerido a juntada do contrato devidamente assinado pela autora, ônus do qual o requerido não se desincumbiu.
Em vista disso a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato em discussão é medida que se impõe.
Quanto aos valores recebidos em conta pela parte recorrida (fls. 15), fato que a recorrida imediatamente acionou o PROCON/MS, onde firmou compromisso em 22/11/2022 com a preposta da recorrente a devolução dos valores (fls. 20/22).
Ocorre que anteriormente a isso a parte autora já havia sido procurada por terceiro (fls. 30/52), que encaminharam dados para cancelamento do empréstimo e código de barras para pagamento em devolução do valor creditado em conta.
Tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, cabível a restituição dos valores indevidamente debitados do benefício da parte recorrida.
No tocante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a Corte da Cidadania alterou seu posicionamento a partir do julgamento do EAREsp 600.663/RS, definindo que a interpretação do art. 42, do CDC, deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável.
Para tanto transcrevo a tese fixada: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Não comprovado pela recorrente engano justificável, deve ser mantida a restituição em dobro como fixado na origem.
Como se sabe, o dano moral é a lesão a direito de personalidade.
Assim, inexistindo causa legítima apta autorizar os débitos no benefício previdenciário do autor, há dano moral in re ipsa a ser compensado.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, caracterizando o caso a hipótese de fato do serviço (art. 14, CDC).
A compensação por dano moral tem caracteres satisfativo-punitivo, proporcionando ao ofendido uma sensação de compensação capaz de amenizar a frustração experimentada e ao ofensor uma punição suficiente para evitar a reiteração da prática de ato semelhante.
Apesar da dificuldade de quantificação, deve ser fixado um valor capaz de compensar o sofrimento experimentado pelo autor, evitando, no entanto, o enriquecimento sem causa.
A fixação na origem atendeu a proporcionalidade e razoabilidade com R$6.000,00 (seis mil reais), suficiente para o caráter pedagógico e justa contraprestação ao sofrimento de quem recebe benefício previdenciário e sofreu desconto indevido. Índices de Juros e Correção Monetária: A Lei nº 14.905/2024, publicada em 01.07.2024, alterou diversos dispositivos do Código Civil para dispor sobre juros e correção monetária, sendo que, em relação à modificação do § 2º no art. 406 do Código Civil, tal alteração produziria efeitos a partir da publicação da lei, ao passo que, em relação aos demais dispositivos, a produção de efeitos se daria 60 dias após a data de sua publicação.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que os índices de juros e de correção monetária são matérias de ordem pública, podendo ser fixados ou alterados, de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, julgamento extra petita, preclusão etc., porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.647.259/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024; AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
Assim, aplico, de ofício, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, mantendo os juros de 1% e o índice de correção monetária, de acordo com a sentença, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo que, após esta data, os consectários legais incidirão da seguinte forma: a) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, b) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC).
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que observado os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
19/12/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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18/12/2024 02:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/12/2024.
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16/12/2024 06:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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16/12/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 06:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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10/12/2024 10:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/12/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Bertuccini Zagretti (OAB 16842/MS), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0803097-16.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jovercina Ribeiro - Reqdo: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Decisão de fls. 109: "Certifique-se acerca da tempestividade do recurso de fls. 99/105.
Se intempestivo, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada requerido em 05 (cinco) dias, arquivem-se com as cautelas necessárias.
Se tempestivo, recebo o recurso em seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas devidas.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
02/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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01/11/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 06:33
Conclusos para despacho
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28/10/2024 19:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Bertuccini Zagretti (OAB 16842/MS), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0803097-16.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jovercina Ribeiro - Reqdo: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Sentença de fls. 89: "Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, confirmo a tutela concedida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOVERCINA RIBEIRO em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob título "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" (fls. 23/29) no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) CONDENAR a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovado nos autos (por meio de extratos, em eventual cumprimento de sentença), devidamente corrigidos pelo IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto).
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada pela instância recursal, porquanto a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente com as cautelas devidas." ************************** Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:48
Homologada a Transação
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29/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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18/07/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 29/08/2024 01:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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17/07/2024 08:01
Juntada de Petição de Réplica
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12/07/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Bertuccini Zagretti (OAB 16842/MS) Processo 0803097-16.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jovercina Ribeiro - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
18/06/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 06:05
Expedição de Carta.
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14/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 03:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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07/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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