TJMS - 0861537-48.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 08:08
INCONSISTENTE
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03/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861537-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Paulo Veimar Moura Alvarenga Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO AUTÔNOMA - CONTESTAÇÃO NÃO CONHECIDA - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO Á JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA - MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ORDEM DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACERCA DA MATÉRIA - IRDR N.º 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - TEMA 16/TJMS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO PELO STJ - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não sendo constatada a alteração da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade processual, não é caso de revogar-se o benefício.
Verificando-se que foi interposto Recurso Especial contra o acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, o qual trata da extinção da demanda por indeferimento da petição inicial em razão da ausência de juntada de documentos atualizados, deve-se suspender o processo até o julgamento final do REsp n.º 2.021.665/MS, nos termos do art. 982, I, § 5.º, e art. 987, § 1.º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
02/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/09/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:24
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/08/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:20
Baixa Definitiva
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23/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:40
INCONSISTENTE
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01/08/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0861537-48.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Paulo Veimar Moura Alvarenga Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Embargado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Interessado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e os acolho, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar seguimento ao feito originário, considerando que a embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Trasalade-se cópia da presente para o feito originário, e façam-no conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2024 11:04
Provimento por decisão monocrática
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26/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0861537-48.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Paulo Veimar Moura Alvarenga Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Embargado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Interessado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. -
17/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:19
INCONSISTENTE
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17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861537-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Paulo Veimar Moura Alvarenga Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Ante tais considerações, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente Paulo Veimar Moura Alvarenga e determino sua intimação para recolher o preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861537-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Paulo Veimar Moura Alvarenga Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) O recorrente interpôs o presente apelo e deixou de recolher o preparo recursal, pleiteando a concessão da assistência judiciária gratuita (f. 188).
Assim, considerando a impugnação ao benefício manifestada em sede de contrarrazões (f. 455-68), bem como a previsão do § 2.º do artigo 99 do Código de Processo Civil, segundo o qual, antes de decidir sobre o deferimento da benesse, deve o julgador intimar a parte a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários a configurar a escassez de recursos, intime-se o apelante para juntar aos autos documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, ou comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, tudo sob pena de deserção.
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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