TJMS - 1410074-84.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 12:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/08/2024 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2024 09:09
Transitado em Julgado em #{data}
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05/08/2024 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/08/2024 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:24
INCONSISTENTE
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25/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410074-84.2024.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Janilza Furtado de Lima Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Advogada: Anna Cláudia Barbosa de Carvalho (OAB: 11836/MS) Agravado: Município de Ribas do Rio Pardo Proc.
Município: João Vítor Freitas Chaves (OAB: 17920/MS) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - REALIZAÇÃO DE PROVAS PRÁTICA E DE TÍTULOS - AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA CANDIDATA - PRETENSÃO DE REMARCAÇÃO DAS DATAS E REAPLICAÇÃO DAS PROVAS, POR MOTIVO DE DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REMARCAÇÃO DE PROVAS, EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DOS CANDIDATOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A convalescença por doença não justifica, por si, eventual direito de obter a remarcação de data para realização de etapas de concurso público.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que os candidatos em concurso público não possuem direito à remarcação de testes, em virtude de contingências pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou decorrente de força maior.
II - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito alegado e perigo de dano - art. 300 do CPC/15), deve ser mantida a decisão agravada, nos termos em que proferida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/07/2024 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/07/2024 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/07/2024 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410074-84.2024.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Janilza Furtado de Lima Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Advogada: Anna Cláudia Barbosa de Carvalho (OAB: 11836/MS) Agravado: Município de Ribas do Rio Pardo Em vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no caput do art. 219 do CPC/15, à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268, ambos do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Comunique-se ao juiz da causa.
Dispenso informações.
Oportunamente, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/06/2024 15:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 07:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2024 07:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/06/2024 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/06/2024 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/06/2024 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/06/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410074-84.2024.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Janilza Furtado de Lima Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Advogada: Anna Cláudia Barbosa de Carvalho (OAB: 11836/MS) Agravado: Município de Ribas do Rio Pardo
Vistos.
Em que pese a juntada da procuração de f. 17, não se mostra possível atestar a validade da assinatura eletrônica lançada à f. 18.
Outrossim, insta salientar, que não se está a negar a possibilidade de admissão do uso de assinatura eletrônica em procurações, mas é cediço que a admissibilidade é possível desde que se possa conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 1º da Lei nº 11.419/2006.
Dessa forma, fica a parte agravante intimada a regularizar a representação processual nestes autos ou se manifestar no sentido de esclarecer a autoridade certificadora utilizada na assinatura lançada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do que determina o caput do art. 76 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I, do CPC).
Cumprida a providência ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/06/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410074-84.2024.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Janilza Furtado de Lima Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Advogada: Anna Cláudia Barbosa de Carvalho (OAB: 11836/MS) Agravado: Município de Ribas do Rio Pardo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/06/2024 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2024 17:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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19/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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