TJMS - 0801827-13.2022.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:21
Prazo em Curso
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13/09/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social por excesso de execução alegando, em síntese, que a execução se baseou em DIB equivocada, uma vez que a sentença e acórdão estabeleceram a data inicial como a da cessação do benefício anterior e, no caso, o exequente recebeu auxílio-doença desde 30/09/2014 até 30/11/2024 e o benefício de aposentadoria por invalidez (objeto da ação) foi implementado em 04/11/2024.
Ademais, por esse motivo não incidiriam honorários advocatícios uma vez que sua base de cálculo seria nula, diante da implementçaão do benefício em data anterior a da cessação do anterior.
Logo, o valor devido seria de R$ 4.601,19 (diferença de R$ 94.136,80).
Intimado, o exequente afirmou que a impugnante interpretou mal "os parâmetros estabelecidos pela coisa julgada" e que a coisa julgada impediria "alterações" ou "modificações" do julgado.
No mais, disse que se deve aplicar o julgado no Tema Repetitivo 150 do STJ quanto aos honorários advocatícios, não prosperando o argumento da impugnante e ainda pediu fixação de honorários em seu favor para o caso de rejeição da impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Decido. É incontroverso (e inegável) que a sentença (confirmada no acórdão, transitado em julgado, nessa parte) estabeleceu a DIB (data inicial do benefício concedido) da aposentadoria por invalidez da cessação do benefício anterior (auxílio- doença).
O exequente recebeu auxílio-doença até 30/11/2024, fato provado na impugnação e nem mesmo impugnado por ele.
Logo, somente é devida a aposentadoria por invalidez desde 01/12/2024 e somente faz jus ao recebimento de "atrasados" (objeto dessa execução) desde esse dia 01/12 até o dia da efetiva implantação do benefício.
Quanto a isso, o exequente apenas alegou genericamente que teria observado os parâmetros da decisão em seu cálculo, mas nada disse sobre "como" nem "por que", tampouco tratou das datas (objeto primário da questão).
Logo, até ante o caráter genérico da impugnação, é claramente procedente a impugnação.
A alegação também meramente genérica sobre ofensa a coisa julgada não faz qualquer sentido, visto que justamente se partiu da data objetivamente fixada no acórdão e sentença para se realizar o cálculo de impugnação.
Ao contrário, quem retroagiu a DIB sem observar a data de cessação do benefício anterior (que ele mesmo recebia, não podendo alegar desconhecimento) foi justamente o exequente.
No mais, quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o acórdão (fl. 414) são devidos "sobre as parcelas devidas até a sentença", logo, como a cessação do benefício anterior se deu após essa data (em verdade após até a DIB do novo benefício) não há parcelas anteriores a sentença, ou seja, a base de cálculo é zero (como mesmo argumentou a autarquia impugnante).
Não tem aplicabilidade no caso Tema Repetitivo 150 do STJ já que não se está a discutir simplesmente sobre pagamento administrativos após a citação (pois isso pressuporia DIB compatível), mas sobre a própria data inicial em que devidos os honorários.
O tema 150 se aplicaria se a DIB da aposentadoria retroagisse, por exemplo, à citação, mas no caso a data foi fixada após a cessação do auxílio-doença e esse só cessou após a própria implementação da aposentadoria.
Ou seja, não é caso de dedução ou não de valores mas de fixação de data inicial posterior.
Logo, atentando-se estritamente ao que restou decidido no acórdão transitado em julgado, o valor dos honorários advocatícios é igual a zero.
Assim, é procedente a impugnação, fixando-se o valor principal devido a título de atrasados em R$ 4.601,19 (para março/2025).
Com o acolhimento da impugnação são devidos honorários advocatícios em favor da parte impugnante.
Litigância de má-fé Por fim, mesmo tendo ciência inequívoca da clara e simples disposição das decisões no sentido que a data inicial da aposentadoria era a cessação do auxílio-doença e tendo recebido esse benefício até novembro de 2024, ainda assim o exequente pediu o pagamento retroativa a setembro de 2014, ou seja, pedindo quase 10 anos de valores indevidos. É certo que não pode o exequente negar conhecer benefício que ele mesmo recebeu mensalmente (tanto que não o fez na manifestação em contraditório).
Logo, a conduta é frontalmente contrária aos fatos e, no mínimo, temerária, buscando se locupletar às custas do erário, ofendendo os deveres processuais das partes e a boa-fé processual, de modo que, na forma do art. 80, II, III e V, condeno-lhe ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor corrigido da fase de execução (fl. 473) Posto isso, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, determinando o recalculo do valor da execução na forma da fundamentação, isto é, observando os cálculos de fls. 499-504.
Considerando a sucumbência da parte exequente/impugnada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências em favor dos procuradores da parte executada/impugnante, estes fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da execução iniciada por ela e o valor resultante da aplicação desta decisão (proveito econômico obtido).
Condeno ainda o exequente/impugnado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no equivalente a 5% sobre o valor corrigido da fase de execução Decorrido o prazo recursal, expeça-se o ofício requisitório.
P.R.I.C. -
04/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:29
Emissão da Relação
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01/08/2025 09:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:21
Registro de Sentença
-
01/08/2025 09:21
Procedência
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23/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:05
Prazo em Curso
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24/04/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0801827-13.2022.8.12.0008 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Rodrigo de Oliveira Neves - Manifeste-se, no prazo de quinze dias, acerca da impugnação do cumprimento de sentença e documentos de fls. 496-592. -
23/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 15:28
Emissão da Relação
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22/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 09:37
Evolução da Classe Processual
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29/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/03/2025 11:24
Proferida decisão interlocutória
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20/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:11
Autos preparados para expedição
-
11/03/2025 20:05
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 16:20
Documento Digitalizado
-
25/02/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/02/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/02/2025 18:51
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:22
Expedição em análise para assinatura
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29/01/2025 17:20
Autos preparados para expedição
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23/01/2025 01:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/01/2025.
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13/12/2024 12:05
Prazo em Curso
-
05/12/2024 03:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:59
Autos preparados para expedição
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15/11/2024 07:29
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/11/2024 07:29
Cobrança exaurida no GECOF
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30/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 07:32
Prazo em Curso
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23/10/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 13:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 07:47
Emissão da Relação
-
21/10/2024 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/10/2024 18:42
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 18:42
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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07/10/2024 13:28
Relação encaminhada ao D.J.
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05/10/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:27
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 10:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:21
Emissão da Relação
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19/09/2024 17:20
Autos preparados para expedição
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19/09/2024 17:12
Realizado cálculo de custas
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19/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:11
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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18/09/2024 12:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/09/2024 12:21
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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18/09/2024 08:28
Transitado em Julgado em data
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17/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
17/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/06/2024 12:46
Prazo em Curso
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11/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2024 06:53
Prazo em Curso
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20/05/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
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20/05/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2024 07:34
Emissão da Relação
-
16/05/2024 21:35
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2024 10:38
Prazo em Curso
-
04/05/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/04/2024 13:52
Expedição em análise para assinatura
-
25/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/04/2024 18:42
Expedição em análise para assinatura
-
24/04/2024 18:42
Documento Digitalizado
-
24/04/2024 14:06
Autos preparados para expedição
-
24/04/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:14
Autos preparados para expedição
-
23/04/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
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23/04/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2024 09:25
Prazo em Curso
-
22/04/2024 09:23
Emissão da Relação
-
16/04/2024 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:43
Registro de Sentença
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16/04/2024 16:13
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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04/03/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/02/2024.
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19/12/2023 07:21
Prazo em Curso
-
06/12/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 02:44
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 07:38
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:35
Autos preparados para expedição
-
16/11/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 16/11/2023.
-
16/11/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/11/2023 07:18
Emissão da Relação
-
07/11/2023 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 16:57
Prazo em Curso
-
29/09/2023 16:54
Documento Digitalizado
-
27/09/2023 13:39
Expedição em análise para assinatura
-
15/09/2023 16:20
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 11:58
Expedição em análise para assinatura
-
23/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 07:41
Autos preparados para expedição
-
09/08/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 09/08/2023.
-
09/08/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2023 10:06
Emissão da Relação
-
31/07/2023 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 00:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/07/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 15:55
Prazo em Curso
-
24/04/2023 15:55
Documento Digitalizado
-
19/04/2023 15:57
Expedição em análise para assinatura
-
04/04/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:48
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 23/03/2023.
-
23/03/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2023 12:57
Expedição em análise para assinatura
-
22/03/2023 09:15
Emissão da Relação
-
22/03/2023 09:10
Autos preparados para expedição
-
22/03/2023 09:10
Autos preparados para expedição
-
20/03/2023 19:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2023 19:56
Despacho Saneador
-
17/01/2023 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/01/2023 14:05
Juntada de Petição de Réplica
-
07/12/2022 06:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 20:08
Publicado ato_publicado em 06/12/2022.
-
06/12/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 08:29
Emissão da Relação
-
05/12/2022 06:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:38
Prazo em Curso
-
11/11/2022 20:11
Publicado ato_publicado em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/11/2022 15:06
Expedição em análise para assinatura
-
10/11/2022 15:03
Documento Digitalizado
-
10/11/2022 14:42
Autos preparados para expedição
-
10/11/2022 14:40
Emissão da Relação
-
10/11/2022 14:38
Autos preparados para expedição
-
10/11/2022 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/11/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 13:33
Prazo em Curso
-
02/09/2022 13:32
Prazo em Curso
-
02/09/2022 13:12
Prazo em Curso
-
02/09/2022 13:11
Juntada de NULL
-
02/09/2022 08:04
Prazo em Curso
-
01/09/2022 17:07
Juntada de Mandado
-
27/07/2022 18:22
Prazo em Curso
-
25/07/2022 13:48
Expedição em análise para assinatura
-
25/07/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 20:08
Publicado ato_publicado em 18/07/2022.
-
18/07/2022 12:41
Expedição em análise para assinatura
-
18/07/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2022 00:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 16:45
Autos preparados para expedição
-
17/07/2022 16:38
Documento Digitalizado
-
15/07/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:33
Emissão da Relação
-
15/07/2022 08:30
Autos preparados para expedição
-
15/07/2022 08:29
Autos preparados para expedição
-
14/07/2022 16:44
Expedição em análise para assinatura
-
13/07/2022 19:20
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:25
Documento Digitalizado
-
04/07/2022 14:35
Expedição em análise para assinatura
-
04/07/2022 10:03
Expedição de Carta.
-
30/06/2022 10:42
Autos preparados para expedição
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29/06/2022 16:19
Prazo em Curso
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29/06/2022 16:19
Documento Digitalizado
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29/06/2022 12:50
Expedição em análise para assinatura
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28/06/2022 13:04
Prazo em Curso
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28/06/2022 07:20
Juntada de Outros documentos
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24/06/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 20:09
Publicado ato_publicado em 22/06/2022.
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21/06/2022 17:04
Relação encaminhada ao D.J.
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21/06/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 13:15
Expedição de Carta.
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21/06/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 08:47
Emissão da Relação
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21/06/2022 08:37
Autos preparados para expedição
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21/06/2022 08:36
Autos preparados para expedição
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15/06/2022 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/06/2022 15:06
Tutela Provisória
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29/04/2022 16:57
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 16:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/04/2022 13:52
Informação do Sistema
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27/04/2022 13:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/04/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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