TJMS - 0801666-49.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 22:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
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26/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:56
INCONSISTENTE
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26/06/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801666-49.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Caetana Sanches Garcete Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS INDEVIDAMENTE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL DEVIDO - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO - DE ACORDO COM ART. 85, §2º DO CPC - RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
I.
Conforme julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000 pela Seção Especial Cível deste egrégio Tribunal de Justiça em 09/09/2019, fixou-se tese jurídica no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado, é a partir do último desconto realizado.
Prescrição afastada; II.
A instituição financeira ré não comprovou que o contrato foi de fato celebrado pela autora, e ainda que tenha esta se beneficiado da quantia emprestada.
E, se contratou com terceira pessoa em nome daquela, assumiu os riscos do negócio, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor; III. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Declaração de nulidade da contratação e restituição de forma singela de valores mantida; IV.
Configurado que a contratação é oriunda de suposta fraude, possibilita-se a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ocasionados à consumidora que suportou a dedução de seu módico benefício previdenciário; V.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que os honorários advocatícios só estão sujeitos à alteração quando se apresentarem insignificantes ou excessivos (Jurisprudência em Teses - Edição nº 129).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/06/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801666-49.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Caetana Sanches Garcete Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:23
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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09/05/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:49
INCONSISTENTE
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09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
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08/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:45
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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