TJMS - 4000457-80.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 06:55
Baixa Definitiva
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09/07/2024 06:55
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2024 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2024 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/07/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:45
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/07/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000457-80.2024.8.12.9000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Fabiano Ricardo Gentelini Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sete Quedas Paciente: Oseas Cipriano de Souza Alves Advogado: Fabiano Ricardo Gentelini (OAB: 11157/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - EMBRIAGUES NO TRÂNSITO; PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO; E AMEAÇA - ALEGADA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA - MATÉRIA DE CUNHO PROBATÓRIO - INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTE ESTEIRA PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO - PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MÉRITO - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
A alegação de ausência de realização de perícia na arma apreendida refoge aos limites cognitivos admitidos para o habeas corpus, de modo que o argumento acima deverá ser apresentado e debatido na cognição reservada à instrução processual e mérito da ação penal, na qual serão averiguadas as teses defensivas e oportunizado ao paciente o contraditório e ampla defesa, sendo impossível nesta via mandamental exame de valoração do conjunto fático probatório.
Não conhecimento.
Igualmente, não merece conhecimento o pedido de prisão domiciliar, posto que não foi realizado em primeiro grau, sendo que, conforme exposto na análise liminar, a análise diretamente por esta Corte ensejará inaceitável supressão de instância.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos, bem como para evitar reiteração delitiva, eis que, em tese, o paciente estava no centro da cidade e portava arma de fogo de uso restrito, com dois carregadores com 32 munições, em horário avançado na noite sem qualquer motivação minimamente plausível.
Como se não bastasse, conduzia sua motocicleta visivelmente embriagado e colocando em risco a incolumidade pública, tendo ainda desobedecido a ordem dada pelo agentes, o que, somado à sua extensa folha de antecedentes criminais.
Ascondiçõespessoaisfavoráveis do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, nesta extensão, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:37
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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26/06/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000457-80.2024.8.12.9000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Impetrante: Fabiano Ricardo Gentelini Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sete Quedas Paciente: Oseas Cipriano de Souza Alves Advogado: Fabiano Ricardo Gentelini (OAB: 11157/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/06/2024 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/06/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/06/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/06/2024 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/06/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/06/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:29
INCONSISTENTE
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000457-80.2024.8.12.9000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Fabiano Ricardo Gentelini Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sete Quedas Paciente: Oseas Cipriano de Souza Alves Advogado: Fabiano Ricardo Gentelini (OAB: 11157/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2024 07:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2024 07:38
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/06/2024 18:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/06/2024 18:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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18/06/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:04
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/06/2024 16:34
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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