TJMS - 0802654-65.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 13:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2024.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS), Linda Jorge Estevano , Alexandre Estevo Abrhao Processo 0802654-65.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vagner Antônio Branco - Reqdo: Alexandre Estevo Abrhao, Linda Jorge Estevano - [...] Posto isto, diante da incompetência deste juízo, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 3º, I, e 51, I, ambos da Lei nº 9.09/95. [...]. -
25/06/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:50
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/06/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em 18/06/2024.
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17/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS) Processo 0802654-65.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Vagner Antônio Branco - Em respeito ao princípio da não surpresa, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da incompetência dos Juizados Especiais para o procesamento e o julgamento da presente demanda, considerando que o valor da causa ultrapasa o patamar de quarenta salários mínimos (artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.09/95), bem asim porque a busca e aprensão pleiteada tem rito especial próprio (Enunciado nº 8 do FONAJE).
Saliente-se que por se tratar de ação anulatória de negócio jurídico, o valor da causa deverá coresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda, que no presente caso equivale a R$ 62.050,0 (sesenta e dois mil e cinquenta reais), superior ao teto do Juizado Especial Cível. -
12/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:49
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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17/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:12
INCONSISTENTE
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17/05/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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