TJMS - 1409823-66.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 09:32
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 09:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/09/2024 08:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/09/2024 08:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2024 01:07
Recebidos os autos
-
01/09/2024 01:07
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/09/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 06:05
INCONSISTENTE
-
21/08/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1409823-66.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Aline dos Santos Acosta Advogado: Pedro Henrich dos Santos Oliveira (OAB: 26110/MS) Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL - POSSIBILIDADE EM CASO DE PRETERIÇÃO - PROFESSOR CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO EM VAGA PURA - INEXISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS - CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Em conformidade com a diretriz jurisprudencial já assentada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática dos recursos repetitivos, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837311 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 20/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014). 2.
A preterição pode ser caracterizada, dentre outras hipóteses, na contratação de servidor em caráter temporário quando existem candidatos aprovados em concurso e aguardando nomeação. 3.
A atividade de docência não pode ser considerada temporária, sendo admitida apenas quando e enquanto não houver candidatos habilitados em concurso público.
Verificada a preterição, bem como a inexistência de candidatos melhor classificados, forçoso reconhecer o direito líquido e certo à nomeação da impetrante para o cargo almejado. 4.
Ordem concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a segurança, nos termos do voto do Relator, com considerações do 3º Vogal. -
20/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 08:20
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
25/07/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1409823-66.2024.8.12.0000 Relator(a): Impetrante: Aline dos Santos Acosta Advogado: Pedro Henrich dos Santos Oliveira (OAB: 26110/MS) Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/07/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:46
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
18/07/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1409823-66.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Aline dos Santos Acosta Advogado: Pedro Henrich dos Santos Oliveira (OAB: 26110/MS) Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Manifeste-se a impetrante, no prazo de 5 dias, sobre a preliminar arguida nas informações. -
12/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:33
Juntada de Mandado
-
01/07/2024 15:33
Juntada de Mandado
-
01/07/2024 15:33
Juntada de Mandado
-
01/07/2024 15:32
INCONSISTENTE
-
01/07/2024 15:32
INCONSISTENTE
-
01/07/2024 15:32
INCONSISTENTE
-
01/07/2024 10:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 07:28
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 07:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 07:28
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1409823-66.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Aline dos Santos Acosta Advogado: Pedro Henrich dos Santos Oliveira (OAB: 26110/MS) Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Embora intitulado "Mandado de Segurança com pedido de liminar", compulsando detidamente a petição inicial, verifica-se que não existe pedido de concessão tutela de urgência ou de concessão de medida liminar, tampouco fundamentação a respeito.
Dessarte, presentes os requisitos legais, deve ser regularmente processada a impetração.
Notifiquem-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações de estilo, no prazo de 10 dias.
Defiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para exarar parecer.
Intimem-se. -
18/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 01:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2024 01:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1409823-66.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Aline dos Santos Acosta Advogado: Pedro Henrich dos Santos Oliveira (OAB: 26110/MS) Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:35
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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