TJMS - 0807034-74.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:11
Transitado em Julgado em #{data}
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02/07/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:06
INCONSISTENTE
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02/07/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807034-74.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Patrícia Vieira da Silva Advogado: William Nodario Freitas Machado (OAB: 22452/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Patrícia Vieira da Silva Advogado: William Nodario Freitas Machado (OAB: 22452/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - ENTENDIMENTO DO COLEGIADO - OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RECURSOS DAS PARTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Evidencia-se, das provas constantes dos autos, que os protestos foram indevidos, já que a concessionária de energia elétrica não logrou comprovar que a autora tenha solicitado a ligação da energia no endereço da unidade consumidora que deu origem aos débitos, bem como os documentos cadastrais não se encontram e consonância com a documentação juntada com a peça inicial, devendo, por conseguinte, ser reconhecida a inexistência dos débitos e assegurar à autora a indenização pelos danos sofridos.
Nos casos de protesto indevido, o dano moral se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte.
Sopesadas as peculiaridades da causa, entendo pertinente a necessidade de redução do valor arbitrado, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para R$ 10.000,00 (dez mil reais), já que tal valor, além de compensar satisfatoriamente a vítima, é razoável o bastante para servir de desestímulo à reiteração da conduta pela concessionária ré, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa à requerente e se encontra em conformidade com o entendimento da Quarta Câmara Cível.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, osjurosde mora devem fluir a partir do evento danoso, sendo que a correção monetária deverá fluir a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 16:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/06/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 05:55
INCONSISTENTE
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807034-74.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Patrícia Vieira da Silva Advogado: William Nodario Freitas Machado (OAB: 22452/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Patrícia Vieira da Silva Advogado: William Nodario Freitas Machado (OAB: 22452/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 07:42
Conclusos para decisão
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18/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:42
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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