TJMS - 0825714-47.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/07/2024 11:41
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica
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11/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:27
INCONSISTENTE
-
11/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825714-47.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Procuradora: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Embargante: Instituto AOCP - Assessoria em Organizações de Concursos Públicos Ltda Advogado: Fábio Ricardo Morelli (OAB: 31310/PR) Advogada: Camila Boni Bilia (OAB: 42674/PR) Embargado: Luana Abreu de Oliveira Advogado: Gustavo Paes Oliveira (OAB: 214461/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825714-47.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Procuradora: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Embargante: Instituto AOCP - Assessoria em Organizações de Concursos Públicos Ltda Advogado: Fábio Ricardo Morelli (OAB: 31310/PR) Advogada: Camila Boni Bilia (OAB: 42674/PR) Embargado: Luana Abreu de Oliveira Advogado: Gustavo Paes Oliveira (OAB: 214461/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:03
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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08/07/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica
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08/07/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2024 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825714-47.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Procuradora: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Embargante: Instituto AOCP - Assessoria em Organizações de Concursos Públicos Ltda Advogado: Fábio Ricardo Morelli (OAB: 31310/PR) Advogada: Camila Boni Bilia (OAB: 42674/PR) Embargado: Luana Abreu de Oliveira Advogado: Gustavo Paes Oliveira (OAB: 214461/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825714-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Luana Abreu de Oliveira Advogado: Gustavo Paes Oliveira (OAB: 214461/MG) Apelado: Instituto AOCP - Assessoria em Organizações de Concursos Públicos Ltda Advogado: Fábio Ricardo Morelli (OAB: 31310/PR) Advogada: Camila Boni Bilia (OAB: 42674/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Procuradora: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - RECURSO CONHECIDO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA - CANDIDATA EXCLUÍDA DA LISTA DE CANDIDATOS PARDOS E NEGROS EM CONCURSO PÚBLICO - SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO - QUESTÃO DE FATO QUE DEPENDE DE CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO ESPECIALIZADO - ART. 156 DO CPC - NECESSIDADE DE PERÍCIA DEMONSTRADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO ACOLHIDA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E REABERTURA DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
No caso em análise, a sentença fundamentou a realização do julgamento antecipado do mérito no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, aduzindo que "as questões de mérito a serem apreciadas são exclusivamente de direito, tornando desnecessária a produção de demais provas, até mesmo porque a parte autora junta à inicial laudo médico acerca do seu fototipo de pele".
Entretanto, considerando que a controvérsia em apreço diz respeito à aplicação do critério de heteroidentificação e ao enquadramento, ou não, da Apelante como pessoa parda para integrar a lista de candidatos pardos e negros em concurso público, é evidente que não se trata de matéria exclusivamente de direito, mas de questão de fato que depende de conhecimento técnico ou científico especializado, conforme prevê o art. 156 do Código de Processo Civil.
Ademais, observo que a Apelante comprova que "concorreu às vagas destinadas a negros no sistema Prouni, tendo logrado êxito e, inclusive, cursado a respectiva graduação" e que foi "deferida para concorrer às vagas destinadas a pretos e pardos, em outro certame", circunstância que ressalta ser, de fato, imprescindível a perícia técnica para o deslinde da controvérsia.
Recurso conhecido.
Preliminar de cerceamento de direito acolhida, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado à Apelante a produção de prova pericial, antes do julgamento do mérito da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825714-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Luana Abreu de Oliveira Advogado: Gustavo Paes Oliveira (OAB: 214461/MG) Apelado: Instituto AOCP - Assessoria em Organizações de Concursos Públicos Ltda Advogado: Fábio Ricardo Morelli (OAB: 31310/PR) Advogada: Camila Boni Bilia (OAB: 42674/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Procuradora: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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