TJMS - 0800917-96.2021.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 16:28
Baixa Definitiva
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16/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:33
Baixa Definitiva
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05/12/2024 15:33
INCONSISTENTE
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22/11/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800917-96.2021.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Recorrido: Nelson Crispim da Silva Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Moreira Perícias e Consultorias de Engenharia POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Município de Miranda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:14
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
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29/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2024 17:11
Recurso Especial não admitido
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27/09/2024 06:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/09/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/07/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800917-96.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Apelado: Nelson Crispim da Silva Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Moreira Perícias e Consultorias de Engenharia EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MIRANDA - CARGO DE GUARDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PREVISÃO LEGAL - PAGAMENTO DEVIDO - TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO - DATA DE FORMALIZAÇÃO DO LAUDO - HONORÁRIOS PERICIAIS - APLICAÇÃO DO ART. 95, § 3.º, INC.
II, DO CPC - REDUÇÃO PARA ATENDER OS CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO N.º 232 DO CNJ - RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO PROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE.
Aos litigantes, na fase recursal, é defeso inovar na causa de pedir, no pedido ou nas razões de defesa, sob pena de supressão da instância singela e ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, e do duplo grau de jurisdição.
No caso, o apelante sustenta a impossibilidade de cumulação do adicional durante o exercício de função gratificada, entretanto, considerando que tal matéria não foi invocada em contestação e não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 342 do CPC, conclui-se que está configurado a inovação da lide.
Nos termos do art. 39, inc.
III e parágrafo único, da Lei Complementar n.º 17/2007, fazem jus ao recebimento da gratificação de periculosidade os servidores que exercerem atividades do seu cargo ou função em condições que permanentemente exponham sua vida a riscos em razão de condições ou métodos do trabalho classificados como perigosos, em valor equivalente a 30% do salário-mínimo vigente e a 40% sobre este índice para o técnico de raios-x, devendo ser realizado laudo técnico que consubstancie os locais de periculosidade e de insalubridade, bem como os seus graus, a fim de que possam ser identificados os servidores que a elas fazem jus.
No caso concreto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, o autor faz jus ao recebimento da gratificação de periculosidade.
O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (Precedentes do STJ).
O artigo 95, § 3.º, inc.
II, do CPC, dispõe que quando a parte for beneficiária da gratuidade da Justiça e a perícia for realizada por profissional particular, os honorários periciais serão pagos com recursos públicos, sendo o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Readequação dos honorários periciais com base na Resolução n.º 232/CNJ.
Apelação do Município de Miranda conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida.
Apelação do Estado conhecida e provida.
Sentença retificada parcialmente em Remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso obrigatório, cenheceram de parte do recursos interposto pelo Município de Miranda e, na parte conhecida deram-lhe parcial provimento e deram parcial provimento ao apelo manejado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator.. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800917-96.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Apelado: Nelson Crispim da Silva Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Moreira Perícias e Consultorias de Engenharia Julgamento Virtual Iniciado -
19/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800917-96.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Apelado: Nelson Crispim da Silva Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Moreira Perícias e Consultorias de Engenharia Intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto às f. 391-401.
No mesmo prazo, intime-se o Município de Miranda para se manifestar acerca da eventual ocorrência de inovação recursal no tocante a questão de "vedação ao acúmulo do recebimento da função gratificada com a gratificação por periculosidade".
Após, voltem conclusos. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800917-96.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Apelado: Nelson Crispim da Silva Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Moreira Perícias e Consultorias de Engenharia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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