TJMS - 0800379-45.2021.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 01:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 00:49
Recebidos os autos
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05/12/2022 00:49
Confirmada a intimação eletrônica
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05/12/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800379-45.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Wellington Miranda Cabral (OAB: 18373/MS) Apelada: Márcia Malaquias França Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - COLETORA DE RESÍDUOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - VERBA DEVIDA PERCENTUAL GRAU MÁXIMO - FORMA DE APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO ART. 1°-F, DA LEI N.º 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI N.° 11.960/2009 CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E - RE N.º 870.947 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, II, CPC ARBITRAMENTO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO RECURSOS OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIOS PROVIDOS EM PARTE Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a remessa necessária deve ser conhecida de ofício, nos termos da Súmula n.º 490, do STJ.
Havendo expressa previsão em legislação municipal do adicional de insalubridade, assim como provado por meio de laudo pericial que a autora labora em condições insalubres de grau máximo, faz jus ao recebimento da verba pleiteada no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo.
Nos termos da súmula n.º 85, do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
A sentença atacada deve ser retificada em parte, sanando o vício apontado, tão somente para determinar que valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
23/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 08:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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21/11/2022 09:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/11/2022 00:32
Confirmada a intimação eletrônica
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16/11/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/11/2022 03:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 01:25
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 01:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 01:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/11/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
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03/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:30
Distribuído por sorteio
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03/11/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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