TJMS - 0803592-52.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
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17/06/2024 12:16
INCONSISTENTE
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17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803592-52.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ineis Golçalves da Conceição Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogada: Eunice Costa de Araujo Penaforte (OAB: 31478/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - PROTESTO DE TÍTULO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - MANUTENÇÃO DO PROTESTO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA - BAIXA DO APONTAMENTO - ÔNUS DO DEVEDOR - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.339.436/SP - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Comprovada a inadimplência da autora com relação à fatura de energia elétrica, a realização de protesto do título é legítima por se tratar de exercício regular de um direito do credor.
Ainda que o protesto tenha permanecido após o pagamento da dívida, competia ao devedor providenciar a sua baixa, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Representativo n. 1.339.436/SP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/06/2024 13:36
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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07/06/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:38
Inclusão em Pauta
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20/05/2024 08:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:25
INCONSISTENTE
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:50
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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