TJMS - 0805063-60.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 08:04
Transitado em Julgado em "data"
-
31/03/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 12:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:45
Expedição de "tipo de documento".
-
24/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:43
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0805063-60.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Recorrido: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) Recorrido: Arauco Celulose do Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Cesar de Oliviera Marinho (OAB: 233248/SP) Advogado: Pedro Henrique Mendes Lopes (OAB: 390750/SP) Interessado: Chefe do Departamento de Administração Tributária e Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, Receitas e Controle de T Interessada: Secretária Municipal de Finanças, Receitas e Controle do Município de Três Lagoas/ms Interessado: Chefe do Departamento de Fiscalização e Receita da Secretaria Municipal de Finanças, Receitas e Controle de Três Lagoas/ Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE CONFORMIDADE COM O MERCADO.
VALOR DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO PELO FISCO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO UNILATERAL.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em Exame Remessa necessária interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas, que julgou procedente o mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada emita guia de recolhimento do ITBI considerando como base de cálculo o valor declarado nas escrituras públicas de instituição de usufruto a título oneroso referentes a imóveis rurais identificados no processo, bem como em operações futuras de igual natureza jurídica.
II.
Questão em Discussão Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de aditamento da inicial após a citação sem consentimento da autoridade impetrada; (ii) a aptidão da inicial frente às alegações de inépcia e ausência de direito líquido e certo; (iii) a definição sobre a base de cálculo do ITBI e a validade da presunção do valor declarado pelo contribuinte.
III.
Razões de Decidir O aditamento da inicial sem consentimento da autoridade impetrada é admitido, pois foi realizado antes da apresentação das informações, sendo dispensável sua anuência.
A inicial é apta, uma vez que não apresenta falhas que impeçam a compreensão da demanda ou a formulação de defesa, comprovada pela contestação apresentada pela autoridade coatora.
O mandado de segurança preventivo é cabível para evitar futuras cobranças indevidas de ITBI, já que a impetrante busca afastar a exigência de valores arbitrados unilateralmente pelo Fisco.
Nos termos do art. 156, II, da CF e do art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem transmitido, sendo presumido o valor da transação declarado pelo contribuinte como compatível com o mercado, conforme a jurisprudência vinculante do STJ (REsp nº 1.937.821/SP, Tema 1113).
A adoção de um valor de referência unilateral pelo Município configura lançamento de ofício indevido, violando o procedimento legal previsto no art. 148 do CTN, que exige contraditório prévio e avaliação técnica para eventual arbitramento.
IV.
Dispositivo e Tese Sentença confirmada em remessa necessária.
Tese de julgamento: A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, presumido o valor declarado pelo contribuinte como condizente com o mercado.
O valor da transação declarado pelo contribuinte somente pode ser afastado pelo Fisco mediante regular procedimento administrativo, com contraditório, e mediante prova de sua incompatibilidade com a realidade. É ilegal o arbitramento prévio e unilateral da base de cálculo do ITBI pelo Fisco, com fundamento em valor de referência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CTN, arts. 38 e 148.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.821/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 03.03.2022, Tema 1113.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, RATIFICARAM A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
20/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:02
Não-Provimento
-
19/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
10/03/2025 12:34
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 14:49
Inclusão em pauta
-
07/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:55
Inclusão em Pauta
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29/01/2025 14:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/01/2025 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/01/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/01/2025 19:20
Recebidos os autos
-
26/01/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/01/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/01/2025 08:51
Juntada de tipo de documento
-
14/01/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/01/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/01/2025 13:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/01/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:01
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0805063-60.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Recorrido: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) Recorrido: Arauco Celulose do Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Cesar de Oliviera Marinho (OAB: 233248/SP) Advogado: Pedro Henrique Mendes Lopes (OAB: 390750/SP) Interessado: Chefe do Departamento de Administração Tributária e Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, Receitas e Controle de T Interessada: Secretária Municipal de Finanças, Receitas e Controle do Município de Três Lagoas/ms Interessado: Chefe do Departamento de Fiscalização e Receita da Secretaria Municipal de Finanças, Receitas e Controle de Três Lagoas/ Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. -
10/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:37
Juntada de tipo de documento
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10/01/2025 14:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:24
Expedida/Certificada
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08/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:14
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0805063-60.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Recorrido: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) Recorrido: Arauco Celulose do Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Cesar de Oliviera Marinho (OAB: 233248/SP) Advogado: Pedro Henrique Mendes Lopes (OAB: 390750/SP) Interessado: Chefe do Departamento de Administração Tributária e Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, Receitas e Controle de T Interessada: Secretária Municipal de Finanças, Receitas e Controle do Município de Três Lagoas/ms Interessado: Chefe do Departamento de Fiscalização e Receita da Secretaria Municipal de Finanças, Receitas e Controle de Três Lagoas/ Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 15:11
Expedição de "tipo de documento".
-
07/01/2025 15:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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