TJMS - 1409785-54.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 10:23
Baixa Definitiva
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16/07/2024 10:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 19:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/07/2024 19:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/07/2024 15:18
INCONSISTENTE
-
10/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/07/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409785-54.2024.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Isabela Mosela Scarlassara Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comrca de Iguatemi Paciente: Michael Douglas de Lima Pinto Damião Advogada: Isabela Mosela Scarlassara (OAB: 22066/MS) Interessado: Paul Kevin Fiuza da Silva Interessada: Deise Terezinha da Silva Interessada: Karina Vargas Grutzmann HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - ANÁLISE PROBATÓRIA - DISCUSSÃO INVIÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS CONFIGURADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA - EMPREGO DE "BATEDOR DE ESTRADA" - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
I - Como o habeas corpus não comporta exame aprofundado das provas, impossível o conhecimento quanto à alegação de que o paciente, motorista de aplicativo (Uber Drive), desconhecia que sua passageira estava atuando em parceira com outro carro para o transporte de drogas.
II - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de tráfico e associação para o tráfico interestadual de maconha, totalizando 328 kg (trezentos e vinte oito quilos), destinados a Itajaí/SC, com emprego de "batedor de estrada", fatos que, em princípio, demonstram a gravidade concreta da conduta, de forma a justificar a custódia excepcional em razãodoefetivo risco à garantia da ordem pública, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
III- Impossível constatar-se, nessa fase processual, a inexistência de risco à aplicação da Lei penal e à instrução processual, pois consta o suposto envolvimento de uma variedade de pessoas, e que teriam envolvimento com o tráfico de grande quantidade de droga trazida diretamente da fronteira com o Paraguai e destinada a outro Estado da Federação, fatos que, a princípio, demonstram a extrema gravidade concreta da conduta e a periculosidade do imputado.
IV - A inexistência de violência ou grave ameaça, quando presentes os requisitos da custódia provisória, não implicam na concessão da liberdade provisória.
V- Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 9 de julho de 2024 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
09/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:11
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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09/07/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409785-54.2024.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Impetrante: Isabela Mosela Scarlassara Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comrca de Iguatemi Paciente: Michael Douglas de Lima Pinto Damião Advogada: Isabela Mosela Scarlassara (OAB: 22066/MS) Interessado: Paul Kevin Fiuza da Silva Interessada: Deise Terezinha da Silva Interessada: Karina Vargas Grutzmann Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/06/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409785-54.2024.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Isabela Mosela Scarlassara Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comrca de Iguatemi Paciente: Michael Douglas de Lima Pinto Damião Advogada: Isabela Mosela Scarlassara (OAB: 22066/MS) Interessado: Paul Kevin Fiuza da Silva Interessada: Deise Terezinha da Silva Interessada: Karina Vargas Grutzmann
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Michael Douglas de Lima Pinto Damião, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Única da Comarca de Iguatemi/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, suscita a inexistência de perigo à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Sustenta, a falta de fundamentação na decisão, não existindo indícios de dedicação a atividade criminosa.
Ao final postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade e, no mérito, a confirmação da medida postulada. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0900111-38.2023.8.12.0035) permite verificar que em 03 de março de 2023, na Rodovia MS-295, o paciente e os corréus Deise Terezinha da Silva, Paul Kevin Fiúza da Silva e Karina Vargas Grutzamann, tiveram suas prisões preventivas decretadas por, supostamente, transportarem 17 (dezessete) sacos de maconha, totalizando 328 kg (trezentos e vinte oito quilos), com destino a outro Estado da Federação.
Diante da gravidade concreta do delito em tese perpetrado, tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão dos autos de n.º 0002372-34.2023.8.12.0800, f. 129/132, a qual converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, justificam, a medida ora imposta (sem grifos na origem): "(...) Asim, a prisão preventiva mostra-se necesária para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos, consubstanciada pelas circunstâncias dos fatos, de maneira especial, pela grande quantidade de droga aprendida, pelo veículo já preparado em cidade fronteirça com o Paraguai, e pelo suposto destino da droga, a posivelmente indicar um maior número de Estados-membros que seriam atingidos pela conduta.
Tudo iso vem a revelar a periculosidade dos agentes ao supostamente aderiem a conduta criminosa, o alto grau de reprovabildade de conduta, além da potencialidade lesiva causada à sociedade, vez que estabelecem um ciclo de violência que se alimenta do vício dos usuários, cuja necesidade de consumir o entorpecente, acaba por fomentar e desencadear a prática de inúmeros outros delitos relacionados.
Por eses fatos, mantê-lo em liberdade, ao menos por ora, seria uma medida temerária, sendo necesária a sua retirada cautelar do convívio social para evitar a reiteração delitva.
Outrosim, a prisão também se mostra necesária para aplicação da lei penal, vez que todos os autuados são oriundos de outros Estados, e não há informação acerca meio de vida que levam, ou algo concreto que o vincule ao distrito de culpa, de modo que a medida tem como finalidade evitar sua fuga, resaltando, de maneira especial, a situação da autuada Karina que já está nesta situação por outro motivo, conforme cópia do mandado de prisão de f. 125.(...)" Assim como, se percebe da decisão que indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva (dos autos de n.° 0900111-38.2023.8.12.0035), a f. 442/446, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...)No que toca ao argumento do réu Michael de que nada de ilícito foi encontrado em sua pose, saliento que está sendo acusado de participar da empreitada criminosa na condição de "batedor", de sorte que o fato de não ser encontrado droga em seu veículo não torna, por si só, sua conduta atípica.
Não distante, a despeito de ter argumentado que tem um filho que depende exclusivamente de seus rendimentos, não juntou qualquer comprovação desta condição.(...)" Verifica-se, portanto, que a decisão objurgada, aponta a possibilidade de tráfico interestadual de drogas, tendo o paciente atuado, supostamente, na função de batedor, sendo que a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, detalhando a conduta do paciente, que indica, nesta fase de cognição sumária, periculosidade, diante da elevada quantidade de entorpecente apreendida.
Em princípio, a referência à elevada quantidade de droga apreendida, 328 kg, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade do envolvido, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 147.419; Proc. 2021/0146519-4; RN; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 08/06/2021; DJE 14/06/2021).
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 18 de Junho de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
20/06/2024 17:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/06/2024 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2024 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 18:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2024 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 01:05
INCONSISTENTE
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409785-54.2024.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Isabela Mosela Scarlassara Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comrca de Iguatemi Paciente: Michael Douglas de Lima Pinto Damião Advogada: Isabela Mosela Scarlassara (OAB: 22066/MS) Interessado: Paul Kevin Fiuza da Silva Interessada: Deise Terezinha da Silva Interessada: Karina Vargas Grutzmann Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/06/2024 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/06/2024 10:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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