TJMS - 1407425-49.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 12:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/07/2024 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/07/2024 08:49
Transitado em Julgado em #{data}
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02/07/2024 15:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:50
INCONSISTENTE
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20/06/2024 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2024 13:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/06/2024 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407425-49.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Gilson Araújo Advogada: Cleide de Oliveira Gonçalves (OAB: 19536/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE QUE EXCEDAM AS PARCELAS DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - PERIODICIDADE E VALORES ALTERADOS - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DAR CUMPRIMENTO - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - A despeito da instituição financeira alegar que a tutela reclamada não se apresenta urgente, necessária ou imprescindível, é evidente que a demora na concessão de tal providência acarretará dano irreparável ao autor, estar suportando desconto em conta corrente de valor superior ao da parcela de acordo avençado entre as partes.
II - Para que a multa coercitiva possa constituir uma autêntica forma de pressão sobre a conduta da parte demandada, é imprescindível que seja fixada com base em critérios razoáveis e proporcionais que lhe permitam alcançar o seu fim.
Levando-se em conta a periodicidade mensal dos descontos impugnados, prospera a irresignação recursal quanto à periodicidade da multa e, por consequência, considerando a capacidade econômica do agravante, que se trata de instituição financeira de grande porte, à luz do art. 497 do CPC, impõe-se, ainda, a readequação do valor da multa fixada pelo juízo a quo.
III - Não se vislumbra a necessidade de alteração do prazo para cumprimento da medida, tendo em vista que os descontos são efetuados mensalmente em conta corrente, o que confere tempo suficiente para a implementação em seu sistema, que se sabe, nos dias atuais, é eletrônico, e não impõe qualquer dificuldade para que a instituição financeira cumpra a determinação judicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/06/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407425-49.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Gilson Araújo Advogada: Cleide de Oliveira Gonçalves (OAB: 19536/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2024 14:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/05/2024 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/05/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2024 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2024 15:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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