TJMS - 0831190-30.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 07:13
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:56
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2023 17:57
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2023.
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12/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:40
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/04/2023 13:40
Realizado cálculo de custas
-
12/04/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 21:55
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Valéria Cristina Baggio de Carvalho Richter (OAB 26413A/MS), Jesuel Marques Ramires Junior (OAB 27994/MS) Processo 0831190-30.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rosemeire Moraes Miranda - Reqdo: Lojas Avenida S.A. - Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença que condenou a embargante ao pagamento das custas processuais, em razão do não comparecimento à audiência de conciliação designada para o dia 23.02.2023.
Decido.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, por tempestivos (fls. 135/142).
Quanto ao mérito, notadamente por não justificada a ausência à audiência até a sua instalação, tampouco demonstrada a sua impossibilidade de fazê-lo, entendo ausente motivo que justifique a pleiteada reconsideração de sua condenação ao pagamento das custas processuais, tal como prevista no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que tal condenação pecuniária traduz sanção imposta pela desídia da embargante, por ausência injustificada a qualquer ato processual, não sendo a gratuidade judiciária capaz de afastá-la.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos (fls. 135/142) negando-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença de f. 132.
Intime-se a embargante para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Após o decurso do prazo, arquivem-se, inscrevendo-se o débito em dívida ativa, na hipótese de não recolhimento da taxa judiciária.
I. -
21/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:17
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Valéria Cristina Baggio de Carvalho Richter (OAB 26413A/MS), Jesuel Marques Ramires Junior (OAB 27994/MS) Processo 0831190-30.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rosemeire Moraes Miranda - Reqdo: Lojas Avenida S.A. - Sentença pgs. 132 : Vistos etc.
Atento que na decisão de fls. 29/30 foi autorizada a participação das partes na audiência de conciliação através de videoconferência, indefiro o requerimento de redesignação de fls. 129/127, uma vez que os documentos juntados não justificam a ausência da autora, apenas de seu patrono.
Daí, notadamente em razão da ausência da autora à audiência designada para o dia 23.02.2023 (fls. 124/125), julgo extinto o processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Condeno-a ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do Enunciado n. 28, Fonaje, in verbis: "Havendo extinção do processo com base no inciso I do art. 51 da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Transitada em julgado, arquivem-se e, não havendo o pagamento da taxa judiciária, inscreva-se o débito em dívida ativa.
P.
R.
I. -
07/03/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2023.
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07/03/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/02/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:27
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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16/02/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 00:00
Intimação
Lojas Avenida S.A., Jesuel Marques Ramires Junior Processo 0831190-30.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rosemeire Moraes Miranda - Reqdo: Lojas Avenida S.A. - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, pra participar da audiência presencial em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
Caso a audiência designada seja una e/ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995).
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141).
Facultou-se às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência. -
09/01/2023 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 09/01/2023.
-
09/01/2023 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 09/01/2023.
-
09/01/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 10:17
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2023 04:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
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15/12/2022 14:34
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 12:22
Conclusos para despacho
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15/12/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 08:28
INCONSISTENTE
-
15/12/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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