TJMS - 0800709-43.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB 6462/MS), Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB 21072/MS) Processo 0800709-43.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rodrigues & Martins Ltda - Epp - Fica a parte exequente intimada da expedição de certidão retro. -
18/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em 21/10/2024.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB 6462/MS), Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB 21072/MS) Processo 0800709-43.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rodrigues & Martins Ltda - Epp - Exectda: Maria de Lurdes de Freitas - Verifica-se dos autos que a tentativa de bloqueio on-line teve resultado negativo (f. 41/42).
Não bastasse, na diligência realizada no decurso do feito, o oficial de justiça não localizou bens passíveis de penhora, conforme verifica-se da certidão de f. 34/35.
Logo, patente a inexistência de bens da parte devedora que possam ser penhorados.
Assim, julga-se, por sentença, extinto o presente processo, com base no art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito, conforme requerido nas f. 48/49.
Arquivem-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
18/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:24
INCONSISTENTE
-
03/10/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB 6462/MS), Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB 21072/MS) Processo 0800709-43.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rodrigues & Martins Ltda - Epp - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão.
Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
27/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2024.
-
26/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB 6462/MS), Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB 21072/MS) Processo 0800709-43.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rodrigues & Martins Ltda - Epp - Fica a parte autora intimada da expedição de mandado retro para, querendo, acompanhar as diligências e, se for o caso, indicar bens penhoráveis. -
11/06/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em 01/05/2024.
-
29/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:41
INCONSISTENTE
-
08/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em 08/04/2024.
-
07/04/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/04/2024.
-
03/04/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:09
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800231-84.2024.8.12.0020
Erike Muniz de Souza
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Jessica Gaioski de Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/03/2024 00:25
Processo nº 0800231-84.2024.8.12.0020
Estado de Mato Grosso do Sul
Erike Muniz de Souza
Advogado: Jessica Gaioski de Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2025 11:55
Processo nº 1409679-92.2024.8.12.0000
Newe Seguros S.A.
Claudinei Horvatti
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2024 08:30
Processo nº 0802520-38.2024.8.12.0101
Golfinho Moveis e Eletrodomesticos - Fil...
Gustavo Ribeiro Darmazo
Advogado: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2024 11:20
Processo nº 0802415-61.2024.8.12.0101
Geanfrancesco Leite de Almeida - ME
Alessandra Flores Pinto
Advogado: Alisson Danilo Lopes Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2024 14:50