TJMS - 2000634-15.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/08/2024 06:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2024 06:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2024 13:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2024 13:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2024 02:13
Recebidos os autos
-
23/08/2024 02:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:27
INCONSISTENTE
-
12/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000634-15.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Agravado: Boa Vista Comercio de Alimentos Ltda Advogado: Mohamad Hassam Hommaid (OAB: 13032/MS) Advogado: Renan Saavedra Gomes (OAB: 18616/MS) Agravado: Dionea Barza Balan EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE DETERMINA RECÁLCULO DO DÉBITO DA CDA - ADOÇÃO DA UAM-MS E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, LIMITADA A ATUALIZAÇÃO MENSAL ESTABELECIDA PELA SELIC - LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS PELA UNIÃO PARA O MESMO FIM - TEMA 1062 DO STF - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, os Estados membros possuem competência concorrente para legislarem sobre direito tributário, podendo definir por lei local os índices de correção monetária e juros de mora de créditos fiscais, desde que não superem os percentuais fixados pela União Federal para o mesmo fim.
Em sendo comprovado que a UAM/MS apresenta índices superiores à Selic, não se afasta a aplicação da lei local para aplicar o índice federal, apenas adequa-se a correção monetária estadual ao limite da Selic, definida pela União, uma vez que a aplicação do referido índice pelo ente federativo depende de lei local.
Diante disso, não merece reparos a decisão que determinou o recálculo dos débitos objeto da execução fiscal, a fim de que os índices de correção monetária e os juros de mora sejam limitados àquele estabelecido pela SELIC para o mesmo período, nos exatos termos que restou consignado na decisão objurgada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
09/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2024 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2024 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 14:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:58
Inclusão em Pauta
-
29/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2024 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2024 15:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2024 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/07/2024 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/06/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/06/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000634-15.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Agravado: Boa Vista Comercio de Alimentos Ltda Advogado: Mohamad Hassam Hommaid (OAB: 13032/MS) Advogado: Renan Saavedra Gomes (OAB: 18616/MS) Agravado: Dionea Barza Balan Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso tão somente no efeito devolutivo, uma vez que não requerido de forma diversa.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/06/2024 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2024 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/06/2024 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/06/2024 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/06/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2024 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000634-15.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Agravado: Boa Vista Comercio de Alimentos Ltda Advogado: Mohamad Hassam Hommaid (OAB: 13032/MS) Advogado: Renan Saavedra Gomes (OAB: 18616/MS) Agravado: Dionea Barza Balan Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 07:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/06/2024 07:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2024 07:44
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
17/06/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801846-67.2023.8.12.0013
Thin-Sam dos Santos
Izabel Cristina Ribeiro de Oliveira
Advogado: Thin-Sam dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/11/2023 15:45
Processo nº 0800056-52.2021.8.12.0002
Municipio de Dourados
Paulo Rogerio Zerwes
Advogado: Rosana Tinatsu Ono
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:30
Processo nº 0801722-51.2024.8.12.0045
Instituto Educacional Arancua LTDA - ME
Maria Marlene Gimenes dos Santos
Advogado: Germano de Mello Bohrer
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/05/2024 15:06
Processo nº 0010329-28.2019.8.12.0800
'Justica Publica
Guilherme Henrique Reis Leandro
Advogado: Maria Emilia da Silva Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2020 13:10
Processo nº 0801719-96.2024.8.12.0045
Instituto Educacional Arancua LTDA - ME
Evandro Castro Probio
Advogado: Germano de Mello Bohrer
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/05/2024 14:51