TJMS - 0012087-72.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:08
Transitado em Julgado em #{data}
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23/07/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:50
INCONSISTENTE
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12/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0012087-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelada: Cláudia Filizzola Costa Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - PERITO JUDICIAL - AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - REABILITAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDOS EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Sendo a autora segurada do INSS, portadora da citada perturbação da saúde mental que a incapacita total e temporariamente para as atividades laborais habituais, faz jus ao benefício do auxílio-doença previdenciário, nos termos do art. 59 e seguintes da lei nº 8.213/91.
O fato de haver a indicação de restabelecimento do benefício previdenciário e a exigência do pagamento da verba retroativa não constitui impedimento a que o apelante proceda posteriormente a realização de exame no intuito de analisar a manutenção do benefício concedido judicialmente - claro que sem qualquer repercussão nos valores anteriores, a contar da DIB estabelecida judicialmente, sob pena de violação à coisa julgada.
Destaca-se que, com relação aos pedidos de intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; e de desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; vê-se que falta interesse recursal ao apelante, já que a sentença encontra-se em conformidade com os referidos pedidos.
Quanto a alegação de que a autarquia previdenciária é isenta de custas e despesas judiciais, nos termos do art. 8º da lei federal nº 8.620/93, convém registrar que sendo pacífico que tais verbas cobradas pelo Estado em feitos de sua competência possuem a natureza jurídica de taxas (ADI 1.444/PR), somente lei estadual pode promover a isenção de qualquer entidade, consoante a previsão contida no art. 151, III da CF.
Neste passo, denota-se que a Lei n. 3.779, de 1 de novembro de 2009, que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Groso do Sul, ao tratar do assunto nos parágrafos de seu art. 24, expressamente consignou a ausência de isenção para o INSS, permitindo tão somente o pagamento de despesas processuais ao final da demanda.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator. -
11/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:23
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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10/07/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/07/2024 13:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:55
Inclusão em Pauta
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28/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0012087-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelada: Cláudia Filizzola Costa Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:30
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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