TJMS - 1605117-27.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2024 15:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/08/2024 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/07/2024 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2024 17:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1605117-27.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Vice-Presidente Requerente: P.
S.
D.
H.
Advogado: Pablo Costa Dias Hollsback (OAB: 23801/MS) Requerido: M. de C.
G.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação está acostada às f. 15-19.
O credor foi intimado à f. 22, manifestou sua anuência às f. 25-26.
O ente devedor foi intimado à f. 24, manifestou sua anuência às f. 29.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor Paulo Sergio Domingos Hernandes.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 15-19.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
01/07/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2024 14:12
Provimento por decisão monocrática
-
24/06/2024 12:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/06/2024 12:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/06/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 17:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2024 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2024 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2024 18:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2024 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2024 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/06/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 21:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/06/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1605117-27.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Vice-Presidente Requerente: P.
S.
D.
H.
Advogado: Pablo Costa Dias Hollsback (OAB: 23801/MS) Requerido: M. de C.
G.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 15-20 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1605117-27.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
10/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2024 17:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/06/2024 17:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/02/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/02/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/01/2023 14:09
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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17/01/2023 15:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/01/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 12:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/12/2022 14:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/12/2022 14:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/12/2022 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/12/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2022 11:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/11/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 12:29
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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28/09/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 12:28
Desentranhado o documento
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27/09/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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