TJMS - 0800699-07.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 07:37
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:11
INCONSISTENTE
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07/08/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800699-07.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Tânia de Aguillar Peixoto Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - IRDR Nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000 - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM CONTA CORRENTE - CIÊNCIA DA CONTRATANTE QUANTO À MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, firmou o entendimento de que: "O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contado da data do último desconto realizado".
Ainda, verifica-se pelo narrado nos autos que os descontos no benefício previdenciário da Apelante ainda não cessaram, de forma que não há que se falar em decadência e prescrição, tendo em vista que o prazo sequer iniciou.
No caso, a Apelante não apresentou qualquer evidência de que houve fraude, erro ou coação, defeitos do negócio jurídico que ensejariam a nulidade do contrato em análise.
Deve ser reconhecida avalidadeda contratação, vez que foi demonstrado que ocontratode cartão de créditoconsignado com RMCfoi efetivamente firmado pela autora, ora Apelante, além de comprovada a utilização do cartão para realização de saques complementares.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
06/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/07/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:44
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
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27/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800699-07.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Tânia de Aguillar Peixoto Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Vistos, etc.
Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de prejudicial de mérito de prescrição suscitada em contrarrazões (fls. 358/378).
Intime-se. -
18/06/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/06/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:34
INCONSISTENTE
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800699-07.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Tânia de Aguillar Peixoto Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 07:44
Conclusos para decisão
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17/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:44
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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