TJMS - 0800226-12.2023.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 07:44
Transitado em Julgado em #{data}
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16/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:03
INCONSISTENTE
-
16/07/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800226-12.2023.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Embargado: Luis Eduardo Alvarenga Lopes Advogado: Lindomar Araujo Martins (OAB: 27752/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022 do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. 3.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800226-12.2023.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Embargado: Luis Eduardo Alvarenga Lopes Advogado: Lindomar Araujo Martins (OAB: 27752/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:16
INCONSISTENTE
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800226-12.2023.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Embargado: Luis Eduardo Alvarenga Lopes Advogado: Lindomar Araujo Martins (OAB: 27752/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
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20/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800226-12.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelante: Luis Eduardo Alvarenga Lopes Advogado: Lindomar Araujo Martins (OAB: 27752/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelado: Luis Eduardo Alvarenga Lopes Advogado: Lindomar Araujo Martins (OAB: 27752/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DO BANCO - BLOQUEIO INTEGRAL DE SALÁRIO DO CORRENTISTA PARA PAGAMENTO DE SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMO - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO QUE SE MOSTROU INDEVIDO - PRÁTICA ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na esteira da jurisprudência do STJ, "ainda que expressamente ajustada, a retensão integral do salário do correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja reparação moral" (STJ; REsp n. 1.012.915/PR; Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Julgado em 16/12/2008).
Na hipótese, após ver o autor a integralidade do seu salário ser bloqueado para o pagamento de pendência financeira decorrente de empréstimo, buscou a Agência e efetuou a renegociação da dívida.
Mesmo após a renegociação, o banco manteve o bloqueio do salário, afigurando-se conduta ilegal e arbitrária, ensejadora de reparação por danos morais.
O quantum indenizatório fixado na sentença não comporta redução, posto que condizente com o dano sofrido.
Faz o correntista jus ao ressarcimento, em dobro, do valor indevidamente descontado, autorizado, no entanto, o abatimento de valores.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DO AUTOR - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que o valor arbitrado a título de danos morais pune adequadamente o ofensor e é condizente com o dano sofrido, o pleito de majoração não comporta acolhimento, na medida que o valor fixado é superior ao dobro do valor indevidamente bloqueado, de modo que a pretendida majoração ensejaria enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do banco e negaram ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator . -
11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800226-12.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelante: Luis Eduardo Alvarenga Lopes Advogado: Lindomar Araujo Martins (OAB: 27752/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelado: Luis Eduardo Alvarenga Lopes Advogado: Lindomar Araujo Martins (OAB: 27752/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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