TJMS - 0001592-83.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 12:50
INCONSISTENTE
-
19/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0001592-83.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: G.
F.
B.
DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Vítima: H.
F.
B.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - ART. 619 DO CPP - OMISSÃO NA ANALISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA - ACOLHIDA - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Acolhe-se o recurso integrativo quando no acórdão embargado ocorre algum dos vícios previstos pelo artigo 619, do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), erro material, nem deixou de abordar questão de ordem pública, que deveria ser analisada de ofício.
II - Se o réu foi condenado a uma pena inferior a 1 ano, e possuía 72 anos de idade na época, por força do art. 109, VI e art. 115 do Código Penal, a prazo prescricional é de 1 ano e 6 meses, e se entre a data do recebimento da denúncia (27-07-2021) e a publicação da sentença penal condenatória (18-04-2024), transcorreu 2 anos, 8 meses e 22 dias, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, e, por consequência, declara-se extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do CP.
III - Embargos acolhidos, com declaração de extinção de punibilidade.
Decisão com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
16/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0001592-83.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Embargante: G.
F.
B.
DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Vítima: H.
F.
B.
Julgamento Virtual Iniciado -
13/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:01
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
01/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0001592-83.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: G.
F.
B.
DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Vítima: H.
F.
B.
Portanto, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. -
30/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 01:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2024 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001592-83.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: G.
F.
B.
DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Vítima: H.
F.
B.
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - DECLARAÇÕES DA OFENDIDA - CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS - PREPONDERÂNCIA SOBRE VERSÃO INCONSISTENTE DO AGRESSOR - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME - EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA - OFENSA FÍSICA QUE RESULTOU EM LESÕES CORPORAIS - VERSÃO DOS FATOS PELA VÍTIMA CORROBORADA POR EXAME DE CORPO DE DELITO.
DOSIMETRIA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, f, DO CP - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO NECESSÁRIA.
DANOS MORAIS - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - ATENDIMENTO - CONFIRMAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I - Em delitos relativos a violência doméstica, em regra praticados na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, a palavra da vítima assume maior credibilidade, mormente quando relatar o fato de forma segura e convincente e vier confirmada por outros elementos de prova, deve preponderara sobre a inconsistente versão do agressor, não havendo falar em insuficiência de provas, hipótese que impõe a manutenção da sentença condenatória.
II - Rejeita-se a tese da legítima defesa quando ausente prova de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
III - Não há falar em desclassificação do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal para a contravenção de vias de fato quando a narrativa da vítima e o Laudo Pericial comprovam efetivamente a ocorrência de lesões corporais.
IV - A agravante prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal a casos de lesão corporal em situação de violência doméstica (art. 129, § 9.º, do CP), não configura bis in idem, eis que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares do referido tipo.
V - Nos termos dispostos pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, o juiz é obrigado a fixar valor mínimo a título de ressarcimento do dano sofrido pela vítima.
Além de tal fixação ser efeito automático da sentença condenatória (inciso I do artigo 91 do Código Penal), havendo pedido expresso na denúncia e citação válida, o contraditório perfectibiliza-se com a profunda análise da prova relativa à culpabilidade, autoria e materialidade da conduta, não se havendo falar em ausência de contraditório ou de defesa específica.
VI - Em caso de violação a direitos da personalidade, como é o caso das infrações praticadas em situação de violência doméstica, diante da angústia, do constrangimento e do abalo psicológico sofridos pela vítima, caracterizado encontra-se o dano de natureza moral, abarcado pelo inciso IV do artigo 387 do CPP como passível de indenização mínima na esfera criminal.
VII - A fixação do valor mínimo situa-se no campo da discricionariedade do magistrado, e diante da ausência de parâmetros para a fixação do dano moral, deve atender minimamente aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ser irrisório nem fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função mais pedagógica que efetivamente reparadora, preservando às partes interessadas a possibilidade de acionar o juízo cível para a busca do valor integral.
Confirma-se o valor eleito pela sentença quando atendidos todos esses parâmetros diante das parcas provas presentes nos autos.
VIII - Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001592-83.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Apelante: G.
F.
B.
DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Vítima: H.
F.
B.
Julgamento Virtual Iniciado -
11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001592-83.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: G.
F.
B.
DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Vítima: H.
F.
B.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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