TJMS - 0815665-10.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva.
Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir).
Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários.
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto. (v) não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (vi) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil].
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
30/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:24
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 11:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 11:58
Decorrido prazo de parte
-
08/04/2025 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tulio Ton Aguiar (OAB 14714/MS), Sara Helma Hampel (OAB 18025/MS), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR) Processo 0815665-10.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Vandelúcia Ribeiro Sevalho - Ré: Banco Itaucard S.A. - Vistos, etc. 1 - Nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária acerca do contido na petição/documentos retro, a fim de viabilizar o contraditório, prestar esclarecimento, evitar o cerceamento de defesa e eventual nulidade processual, no prazo de QUINZE DIAS. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberações. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
07/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 12:02
Juntada de tipo de documento
-
21/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tulio Ton Aguiar (OAB 14714/MS), Sara Helma Hampel (OAB 18025/MS), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR) Processo 0815665-10.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Vandelúcia Ribeiro Sevalho - Ré: Banco Itaucard S.A. - Intimação das partes da juntada de ofício de f. 694-696. -
20/01/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:51
Juntada de tipo de documento
-
07/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 08:07
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 17:25
Remetidos os Autos para destino.
-
03/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:52
Transitado em Julgado em data
-
28/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tulio Ton Aguiar (OAB 14714/MS), Sara Helma Hampel (OAB 18025/MS), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR) Processo 0815665-10.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Vandelúcia Ribeiro Sevalho - Ré: Banco Itaucard S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva.
Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir).
Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários.
Determino a expedição de ofício ao DETRAN conforme determinado em sentença (fls. 122/124).
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto. (v) não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (vi) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil].
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
03/10/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 19:44
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:44
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2024 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 10:24
Evolução da Classe Processual
-
19/08/2024 09:05
Juntada de tipo de documento
-
17/08/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:15
Determinada Requisição de Informações
-
05/08/2024 08:54
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2024 12:20
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 12:19
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 12:19
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2024 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 21:07
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 21:07
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Tulio Ton Aguiar (OAB 14714/MS), Sara Helma Hampel (OAB 18025/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0815665-10.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vandelúcia Ribeiro Sevalho - Ré: Banco Itaucard S.A. - Alterada a definição de devedores/valores da taxa judiciária.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Itaucard S.A., R$ 819,51 - Vandelúcia Ribeiro Sevalho, R$ 546,33 -
17/06/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2024 10:47
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2024 10:46
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:46
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:44
Transitado em Julgado em data
-
04/06/2024 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 08:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2024 08:43
Decorrido prazo de parte
-
31/10/2023 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 03:00
Decorrido prazo de parte
-
10/08/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/07/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2023 16:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 14:16
de Conciliação
-
01/05/2023 15:17
Juntada de tipo de documento
-
19/04/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
13/04/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 16:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
29/03/2023 17:56
de Instrução e Julgamento
-
29/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 07:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 20:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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