TJMS - 0818715-78.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:14
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:47
INCONSISTENTE
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31/07/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818715-78.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Juliana Dias Miranda Advogado: Andréa de Fátima Silva de Medeiros (OAB: 15797/RN) Embargado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO - PRECEITO COMINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Consoante jurisprudência do STJ, nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, oshonoráriosadvocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e àobrigaçãodefazer (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022).
Embargos de Declaração acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:44
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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17/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818715-78.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Juliana Dias Miranda Advogado: Andréa de Fátima Silva de Medeiros (OAB: 15797/RN) Embargado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Diante dos efeitos infringentes postulados, concedo ao Embargado o prazo de cinco dias para, querendo, se manifestar.
Após, voltem. -
09/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 01:11
INCONSISTENTE
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818715-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Juliana Dias Miranda Advogado: Andréa de Fátima Silva de Medeiros (OAB: 15797/RN) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INTERVENÇÕES DE NATUREZA REPARADORAS - TEMA REPETITIVO 1069, DO STJ - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia em definir se a Requerida, na condição de mantenedora de plano de saúde, detém o dever de custeio de cirurgia plástica em favor da Requerente, após se submeter a cirurgia bariátrica.
O art. 10, inciso II, da Lei nº 9.656/98 não impõe a obrigatoriedade na cobertura de procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; contudo, não exclui intervenções relacionadas à reparação ou manutenção do quadro de saúde do consumidor/paciente.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1069, fixou a compreensão de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
No caso, a Correção de Lipodisrofia Branquial, Crural ou Trocanteriana de Membros Superiores não é considerada estética, mas reparadora.
De outro lado, a Requerida não apresentou provas de que a Reconstrução da Mama com Prótese e/ou Expansor seja meramente estética e não relacionada à reparação integral do membro.
Para a configuração dos danos morais deve existir ofensa a um direito da personalidade e, em se tratando de descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente.
Observa-se, na espécie, que não havia risco à integridade física da Requerente e a negativa se pautou em interpretação ao próprio contrato firmado entre as partes, o que afasta a pretensão indenizatória formulada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818715-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Juliana Dias Miranda Advogado: Andréa de Fátima Silva de Medeiros (OAB: 15797/RN) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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