TJMS - 0802187-57.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 02:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 02:14
Confirmada a intimação eletrônica
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23/08/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:54
INCONSISTENTE
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12/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802187-57.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Embargado: Rodrigo Ornela Mareco Advogado: Anderson Nogueira Ferreira (OAB: 25841/MS) Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO - COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acordão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
Havendo erro material deve haver a integração da decisão embargada, notadamente na parte modificada. 3.
Recurso conhecido e acolhido com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
09/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 07:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802187-57.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Embargado: Rodrigo Ornela Mareco Advogado: Anderson Nogueira Ferreira (OAB: 25841/MS) Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:01
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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28/07/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802187-57.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Embargado: Rodrigo Ornela Mareco Advogado: Anderson Nogueira Ferreira (OAB: 25841/MS) Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) Intime-se o Embargado para apresentar contrarrazões no prazo de 5 dias, consoante o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Depois, conclusos. -
17/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2024 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802187-57.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Rodrigo Ornela Mareco Advogado: Anderson Nogueira Ferreira (OAB: 25841/MS) Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO C/C RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - MILITAR - PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO E RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS - PRECEDENTES VINCULANTES DO STF - AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE OU DESVIO DE PODER - LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ASSEGURANDO SUA CONTINUIDADE NO CERTAME APÓS INICIADA FASE SEGUINTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No presente caso, os candidatos aprovados na Fase III (avaliação de saúde) foram convocados para a Fase IV (teste de aptidão física) em 15/05/2019, contudo o demandante obteve liminar para participar da mesma etapa em 23/05/2019, portanto, após a convocação dos demais candidatos.
O curso de formação da primeira turma iniciou-se em 02/03/2020, com promoção e graduação de Soldados em 20/04/2021, já o demandante foi considerado apto na etapa de aptidão física em 04/02/2021 e convocado para entrega de documentos em 24/06/2021.
O STF decidiu em sede de repercussão geral (RE 629392) entendeu que "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
Além do mais, não houve arbitrariedade ou desvio de poder empreendido pela Administração Pública hábil a ensejar a reclassificação, indenização ou pagamento de valores retroativos.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802187-57.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Rodrigo Ornela Mareco Advogado: Anderson Nogueira Ferreira (OAB: 25841/MS) Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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