TJMS - 2000467-95.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/08/2024 08:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/08/2024 08:49
Transitado em Julgado em #{data}
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24/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/06/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/06/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/06/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/06/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:10
INCONSISTENTE
-
24/06/2024 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/06/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/06/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000467-95.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Agravada: Sutena Ramires Advogado: Willians Simões Garbelini (OAB: 8639A/MS) Interessado: Município de Nova Andradina EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL BILATERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO INICIAL DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - SUBSTITUIÇÃODAMULTAPELO BLOQUEIO DE VALORES - ADEQUADO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, com repercussão geral (Tema nº 793), o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator do acórdão.
Impende esclarecer, contudo, que o acórdão supracitado buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária.
Diante disso, o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo fornecimento do medicamento à autora, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento, não havendo falar em direcionamento da obrigação exclusivamente a um dos entes, isentando o outro dessa responsabilidade.
No caso em tela, há laudo médico comprovando a necessidade e a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento pleiteado pelo autor, bem como a ineficácia de outros tratamentos para a enfermidade que o acomete.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 84), tratando-se de fornecimento de cirurgia, cabe ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
18/06/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000467-95.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Agravada: Sutena Ramires Advogado: Willians Simões Garbelini (OAB: 8639A/MS) Interessado: Município de Nova Andradina Julgamento Virtual Iniciado -
17/06/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 11:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/06/2024 18:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/06/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/06/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:37
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 01:32
Confirmada a intimação eletrônica
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08/05/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/05/2024 14:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/05/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/05/2024 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/05/2024 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/05/2024 16:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
06/05/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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