TJMS - 0059469-81.2011.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:55
Arquivado Provisoramente
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03/12/2024 20:16
Publicado #{ato_publicado} em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Tadeu de Barros Mainardi Nagata (OAB 3533B/MS), Ricardo Youssef Ibrahim (OAB 4660/MS), Elizeu Moreira Pinto Júnior (OAB 9112/MS), Fabio Lechuga Martins (OAB 11538/MS), Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB 20978/MS), Jesuel Marques Ramires Junior (OAB 27994/MS) Processo 0059469-81.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Via Morena Madeiras e Materiais para Construção Ltda - Exectdo: Milton de Mello Rodrigues - Considerando-se que, intimada para requerer o que de direito para a satisfação do crédito (f. 245/247), a exequente quedou-se inerte, remetam-se os autos ao arquivo, com o decurso do prazo da prescrição intercorrente. -
02/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:22
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:22
Decisão ou Despacho
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31/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
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04/07/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Tadeu de Barros Mainardi Nagata (OAB 3533B/MS), Ricardo Youssef Ibrahim (OAB 4660/MS), Elizeu Moreira Pinto Júnior (OAB 9112/MS), Fabio Lechuga Martins (OAB 11538/MS), Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB 20978/MS), Jesuel Marques Ramires Junior (OAB 27994/MS) Processo 0059469-81.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Via Morena Madeiras e Materiais para Construção Ltda - Exectdo: Milton de Mello Rodrigues - Do Desbloqueio das Verbas Impenhoráveis Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, formulado pelo executado Milton de Mello Rodrigues às f. 212/216, aduzindo que são oriundos de seu salário, caracterizando verba alimentar.
De início, destaca-se que a questão acerca da impenhorabilidade de salário encontra-se prevista no artigo 833, IV, do CPC,.
Vejamos: Art. 833 do CPC: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.
Art. 7º, X, da CF: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção." Trata-se, pois, de hipótese de impenhorabilidade absoluta, uma vez que a vedação legal decorre da natureza alimentar da verba salarial, a qual reflete nas necessidades vitais básicas do ser humano, atinente a moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, nos moldes do art. 7º, IV, da CF.
Verifica-se que a parte executada se qualificou, às f. 212/216, como montador de móveis da empresa Premier Home Decor Ltda, aduzindo que havia recebido um adiantamento salarial de R$1.000,00 (mil reais) no dia 20/04/2024, e que, após o pagamento de parte de seus compromissos, restou em sua conta bancária a quantia de R$528,10 (quinhentos e vinte e oito reais e dez centavos).
Não obstante, deparou-se com o bloqueio judicial do respectivo montante, embora se trate de verba alimentar.
Para comprovar suas alegações, juntou ao feito sua carteira de trabalho, onde consta o exercício da ocupação de montador de móveis e artefatos de madeira, mediante vínculo empregatício com a empregadora Premier Home Decor Ltda, sendo a última remuneração informada na quantia bruta de R$3.000,00 (três mil reais).
Juntou o holerite referente ao mês de março à f. 229 e o comprovante da transferência de R$1.000,00 (mil reais), feita por sua empregadora em 20/04/2024, com a descrição de "adiantamento de salário" à f. 228.
Vejamos: E, conforme se vê da f. 3 das peças sigilosas, foi bloqueado o numerário de R$528,10 (quinhentos e vinte e oito reais e dez centavos) no dia 23/04/2024.
Veja-se: Assim, conclui-se que a verba constrita é, de fato, oriunda do salário do executado, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Aliás, a jurisprudência atual do STJ é no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositados em poupança ou conta-corrente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes: AgInt no REsp 1.893.441/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.12.2021, AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.9.2021, (AgInt no AREsp 1.721.805/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021, AgInt no REsp 1.897.212/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7/2021). (STJ - AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) - destacou-se O TJMS também segue tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - SALDO DE CONTA POUPANÇA - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STJ ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se reveste deimpenhorabilidadea quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, seja ela mantida emconta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta depoupançaou outros fundos de investimento.
Recurso provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 4000054-48.2023.8.12.9000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 14/03/2023, p: 16/03/2023) Ante o exposto, pelo valor bloqueado estar abaixo de 40 salários mínimos, e por serem verbas impenhoráveis nos termos do art. 833, IV do CPC, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado às f. 212/216, e por conseguinte, determino, após o decurso do prazo recursal, o desbloqueio da quantia de R$528,10 (quinhentos e vinte e oito reais e dez centavos) em favor da parte executada.
Do pedido de penhora de 30% do salário Às f. 234/236, a parte exequente pleiteou pela penhora mensal de 30% sobre a folha de pagamento do executado, até a satisfação integral do débito.
Não obstante, o pedido não comporta acolhimento.
Isso porque, embora haja a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que esta relativização condiciona-se ao não comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE O SALÁRIO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023). 2.
No presente caso, contudo, conforme consignado pelo Tribunal a quo, não está configurada nenhuma das exceções previstas no § 2° do art. 833 do CPC/2015, sendo inviável, portanto, a penhora do salário da agravada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.414.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Nesse sentido, tem-se que o executado demonstrou que aufere a quantia mensal líquida de R$2.727,99 (dois mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), conforme holerite de f. 229, sendo certo que a penhora de 30% sobre o seu salário acarretaria o recebimento de R$1.909,59 (mil, novecentos e nove reais e cinquenta e nove centavos), podendo levar a condições indignas de sobrevivência.
Veja-se o entendimento deste Egrégio Tribunal sobre caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON LINE DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - PESSOA DE BAIXA RENDA - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz.
Considerando os proventos que a parte aufere, praticamente um salário mínimo, não há como afastar a conclusão de que a importância bloqueada é destinada ao seu sustento e que a constrição prejudicará sobremaneira o mínimo existencial. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402371-05.2024.8.12.0000, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 21/03/2024, p: 25/03/2024).
Ora, embora a efetividade da tutela executiva componha uma das facetas do devido processo legal, é patente a necessidade de harmonizá-la com o princípio da dignidade da pessoa humana, valor de extrema importância para o Estado Democrático de Direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre 30% dos proventos do executado, formulado às f. 234/236, a fim de preservar-lhe o mínimo existencial.
Do pedido de justiça gratuita formulado pelo executado Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que diante da declaração de hipossuficiência de f. 227, CTPS de f. 218/226 e holerite de f. 229, não tenho motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Dos esclarecimentos do executado quanto ao endereço Embora o executado tenha informado, à f. 217, residir na cidade de Campo Grande/MS, verifica-se que atua na função de montador de móveis na empresa Premier Home Décor Ltda, a qual seria sediada na cidade de Biguaçu/SC, conforme alegação de f. 236.
Sendo assim, intime-se o executado para que esclareça a aludida divergência no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando seu endereço atualizado, se o caso.
Do prosseguimento do feito No mais, em termos de prosseguimento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Em caso de inércia, arquivem-se, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. -
07/06/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:57
Decisão ou Despacho
-
06/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 21/05/2024.
-
21/05/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:38
Decisão ou Despacho
-
27/07/2023 00:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:08
Processo Reativado
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03/07/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 02:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 01:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:05
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2022 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 27/04/2022.
-
27/04/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 22:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2022 17:59
Recebidos os autos
-
16/04/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 16:26
Processo Desarquivado
-
25/01/2022 02:36
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 00:09
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 03:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 03:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 02:17
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 04:25
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2021 03:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 02:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 02:09
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 18:23
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2020 18:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/08/2020.
-
09/07/2020 18:37
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 21:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2020.
-
03/07/2020 07:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 22:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/06/2020.
-
16/06/2020 20:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 15/06/2020.
-
10/06/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 16:29
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2020 17:07
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2020 16:53
Recebidos os autos
-
23/04/2020 16:53
Decisão ou Despacho
-
29/01/2020 18:55
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 11:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 11:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/01/2020.
-
19/12/2019 09:48
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 17/12/2019.
-
17/12/2019 07:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2019 18:20
Expedição de Carta.
-
27/11/2019 07:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2019 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2019.
-
28/08/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 13:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 16:35
Recebidos os autos
-
21/08/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 00:29
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 13:51
Juntada de Mandado
-
31/05/2019 13:51
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 17:06
Expedição de Mandado.
-
07/12/2018 15:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2018 08:16
Realizado cálculo de custas
-
28/11/2018 14:57
Realizado cálculo de custas
-
26/11/2018 11:18
Realizado cálculo de custas
-
23/11/2018 18:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 22/11/2018.
-
22/11/2018 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 18:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 28/09/2018.
-
28/09/2018 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 15:55
Recebidos os autos
-
26/09/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2017 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2017 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 06/02/2017.
-
06/02/2017 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2017 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2017 14:55
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2017 14:54
Juntada de Mandado
-
16/12/2016 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2016 18:20
Expedição de Mandado.
-
14/12/2016 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2016 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2016 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 02/12/2016.
-
02/12/2016 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2016 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2016 18:14
Recebidos os autos
-
22/11/2016 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2016 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2016 15:03
Conclusos para despacho
-
23/09/2016 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2016 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2016 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 14/09/2016.
-
14/09/2016 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2016 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2016 14:56
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2016 14:56
Juntada de Mandado
-
13/09/2016 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2016 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2016 17:19
Expedição de Mandado.
-
22/07/2016 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2016 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2016 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2016 17:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2016 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 07/07/2016.
-
07/07/2016 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2016 16:45
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2016 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2016 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2016 16:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2016 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2016 17:53
Expedição de Carta.
-
21/06/2016 17:02
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2016 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2016 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 10/06/2016.
-
10/06/2016 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2016 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2016 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2016 16:02
Recebidos os autos
-
03/06/2016 17:53
Determinada Requisição de Informações
-
03/06/2016 17:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2016 17:24
Processo Desarquivado
-
02/06/2016 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2014 01:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2014 17:33
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2014 12:22
Publicado #{ato_publicado} em 02/07/2014.
-
25/06/2014 17:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2014 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2014 14:06
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:06
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:06
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:06
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:06
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:06
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:06
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:06
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:06
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:06
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 14:05
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2014 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2014 07:55
Publicado #{ato_publicado} em 23/05/2014.
-
20/05/2014 19:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2014 14:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2014 10:06
Recebidos os autos
-
19/05/2014 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2014 17:56
Conclusos para julgamento
-
12/05/2014 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2014 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2014 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2014 14:59
Publicado #{ato_publicado} em 08/05/2014.
-
07/05/2014 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2014 12:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2014 18:57
Recebidos os autos
-
06/05/2014 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2014 13:45
Conclusos para julgamento
-
28/04/2014 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2014 16:27
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2014 17:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2014 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2014 15:18
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2014 14:25
Juntada de Mandado
-
07/03/2014 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2014 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2014 17:56
Expedição de Mandado.
-
04/02/2014 13:24
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2014 13:24
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2014 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2014 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2014 12:32
Realizado cálculo de custas
-
15/01/2014 14:30
Realizado cálculo de custas
-
15/01/2014 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2014 12:18
Publicado #{ato_publicado} em 15/01/2014.
-
13/01/2014 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2014 14:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 03/12/2013.
-
29/11/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2013 12:00
Recebidos os autos
-
29/11/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2013 12:00
Recebidos os autos
-
16/09/2013 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/09/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 04/09/2013.
-
02/09/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2013 12:00
Recebidos os autos
-
28/08/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/08/2013.
-
29/07/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2013 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2013 12:00
Expedição de Ofício.
-
10/07/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 24/06/2013.
-
20/06/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2013 12:00
Recebidos os autos
-
04/02/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2013 12:00
Recebidos os autos
-
08/01/2013 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/12/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 17/12/2012.
-
13/12/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2012 12:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
24/10/2012 12:00
Recebidos os autos
-
23/10/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/10/2012 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/10/2012 12:00
Recebidos os autos
-
10/10/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2012 12:00
Recebidos os autos
-
28/09/2012 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/09/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 06/09/2012.
-
05/09/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2012 12:00
Recebidos os autos
-
30/08/2012 12:00
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2012 12:00
Juntada de Mandado
-
24/04/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 15/03/2012.
-
13/03/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2012 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2011 12:00
Expedição de Ofício.
-
08/11/2011 12:00
Recebidos os autos
-
07/11/2011 12:00
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2011 12:00
Recebidos os autos
-
04/11/2011 12:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
04/11/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2011
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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