TJMS - 1402578-04.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/07/2024 09:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/07/2024 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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12/06/2024 14:02
INCONSISTENTE
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12/06/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402578-04.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: R.
M.
A. de A.
Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Weslley Rodrigues Rezende (OAB: 153815/MG) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Agravado: Hélio Lopes EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS PROVISIONAIS ENTRE EX-COMPANHEIROS - EX-CÔNJUGE REINSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau que indeferiu os alimentos provisionais.
A fixação de alimentos para a ex-cônjuge ou ex-companheiro é medida excepcional e pressupõe, além da possibilidade financeira de quem paga, a existência de elementos suficientes a demonstrar que, com o fim da união, a parte que os requer não detém condições de manter-se com o próprio trabalho.
De igual forma, não detém a função de manter eventual padrão de vida anteriormente existente, tampouco garantir a idêntica ou semelhante situação econômica entre as partes.
No caso dos autos, constata-se que a Requerente/Agravante, ao que tudo indica, está em perfeito estado de saúde, inexistindo situação excepcional ligada a suas características pessoais, sobretudo porque se encontra reinserida no mercado de trabalho, a indicar sua possibilidade de garantir o próprio sustento.
Além disso, o casal encontra-se separado há quase dois anos, e não há qualquer prova da capacidade financeira atual do Agravado.
Ausente a demonstração inequívoca de inaptidão da Requerente/Agravante em manter-se com o próprio trabalho, de rigor a manutenção da decisão agravada.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/06/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:38
Inclusão em Pauta
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23/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2024 13:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 08:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/03/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/03/2024 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2024 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/02/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 00:35
INCONSISTENTE
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26/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/02/2024 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/02/2024 16:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/02/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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