TJMS - 0907858-10.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/11/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:34
INCONSISTENTE
-
07/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0907858-10.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Douglas Henrique de Azevedo Pinto Advogado: Alberto Souza Torres (OAB: 25052/MS) Advogado: David Alfredo Golin (OAB: 23868/MS) Advogado: Renan Braz Pires da Silva (OAB: 23510/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DO RÉU DE ABSOLVIÇÃO POR AFIRMADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS SE DESENVOLVEU A AÇÃO QUE EVIDENCIAM QUE A MACONHA ERA RESERVADA AO COMÉRCIO - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA - VOLUME DE MACONHA NÃO CONSIDERÁVEL (2,320 KG) - DECOTE DA MODULADORA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACUSADO CONDENADO ANTERIORMENTE COMO INCIRSO NAS SANÇÕES DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 (POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL) - CONDENAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONFIGURAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONFIGURADO - RÉU PRIMÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE ELE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO - REGIME PRISIONAL INICIAL - REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA MENOS DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO - ACUSADO/APELANTE PRIMÁRIO - REGIME MODIFICADO, DE OFÍCIO, PARA O ABERTO, POR FORÇA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - ACOLHIDO - REQUISITOS AUTORIZADORES, PREVISTOS NO ART. 44 DO ESTATUTO REPRESSIVO, PREENCHIDOS - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando devidamente comprovada a autoria delitiva pelo delito capitulado no art. 33, caput, da Lei de Drogas, sobretudo pela autuação em flagrante delito do Réu transportando substância entorpecente destinada ao comércio, o decreto condenatório é medida imperiosa.
O fato de terem sido localizados em poder do Acusado 2,320 kg (dois quilos trezentos e vinte e gramas) de cannabis sativa, volume este que, pelas regras de experiência, permitem concluir que não seria consumido por um único sujeito, mas, sim, por diversos indivíduos; o episódio de o cânhamo estar dividido em um número grande de porções sendo certo que, caso não fosse destinado à venda, não estaria acondicionado dessa forma, ou seja, em diversos papelotes ; somados à apreensão de 2 (dois) aparelhos, comumente utilizados por traficantes para a pesagem de narcóticos para alienação, não deixam qualquer margem de dúvida que a substância ilícita era reservado à mercancia, nos termos da orientação retirada do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a agravante da reincidência não incide nas hipóteses de condenação anterior por porte de drogas para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Em sede de crime de tráfico de drogas, a quantidade não considerável de cannabis sativa apreendida 2,320 kg (dois quilos trezentos e vinte gramas) não pode ser levada em consideração como circunstância judicial negativa na primeira fase do processo dosimétrico.
Satisfazendo o Réu todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cumulativamente, ou seja, caso seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, deve o Magistrado aplicar em favor dele o privilégio contido no aludido preceito.
Reconhecido o tráfico de drogas na forma privilegiada, é de rigor o afastamento do caráter hediondo do delito.
Na hipótese de a pena privativa de liberdade ser inferior a 4 (quatro) anos, aliada às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Estatuto Repressivo, em especial, nas condições pessoais favoráveis do Acusado, o regime inicial do cumprimento da reprimenda deve ser o aberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, do referido codex.
Presentes os requisitos autorizadores para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, elencados no art. 44 da Lei Substantiva Penal, impõe-se ao Juiz conceder tais medidas alternativas à parte Ré.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO EM MENOR EXTENSÃO. -
06/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
06/11/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0907858-10.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Douglas Henrique de Azevedo Pinto Advogado: Alberto Souza Torres (OAB: 25052/MS) Advogado: David Alfredo Golin (OAB: 23868/MS) Advogado: Renan Braz Pires da Silva (OAB: 23510/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) O causídico Alberto Torres pleiteia às f. 341-342 a remarcação da pauta de julgamento do presente feito, aduzindo que está em viagem para outro Município.
Contudo, verifica-se que o Apelante possui outros advogados constituídos no feito (f. 96), de forma que não há cerceamento do direito de apresentação de sustentação oral.
Assim, indefere-se o pedido de remarcação do julgamento.
Intimem-se. -
03/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 08:55
Inclusão em Pauta
-
26/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0907858-10.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Douglas Henrique de Azevedo Pinto Advogado: Alberto Souza Torres (OAB: 25052/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 15/07/2024. -
16/07/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:11
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
15/07/2024 17:11
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
12/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
10/07/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
10/07/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0907858-10.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Douglas Henrique de Azevedo Pinto Advogado: Alberto Souza Torres (OAB: 25052/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Cumpra-se integralmente o despacho de f. 279. -
09/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0907858-10.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Douglas Henrique de Azevedo Pinto Advogado: Alberto Souza Torres (OAB: 25052/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Considerando os termos da manifestação de f. 268, intime-se o recorrente, por meio de sua defesa regularmente constituída, para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente as razões do recurso interposto.
Posteriormente, com a vinda das razões recursais, intime-se o Ministério Público Estadual de 1º grau para contrarrazoar o recurso no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à PGJ para os devidos fins. -
25/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 05:42
INCONSISTENTE
-
12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0907858-10.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Douglas Henrique de Azevedo Pinto Advogado: Alberto Souza Torres (OAB: 25052/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:00
Distribuído por prevenção
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10/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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