TJMS - 0823343-13.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 10:19
Documento Digitalizado
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23/09/2025 10:19
Certidão
-
10/09/2025 11:47
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 11:47
Certidão
-
08/09/2025 19:03
Prazo em Curso
-
04/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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04/09/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823343-13.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Osvaldomiro Moreira da Costa Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Homologo a desistência recursal, manifestada na petição de f. 39-40, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes e, em seguida, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Às providências.
I.C. -
03/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/09/2025 17:17
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 16:32
Homologada a Desistência do Recurso
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29/08/2025 17:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 00:01
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823343-13.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Osvaldomiro Moreira da Costa Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Vistos, etc..
O presente recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Sodalício, proferido em sede de agravo interno.
Referido agravo interno já havia sido anteriormente interposto contra decisão desta vice-Presidência que houvera negado seguimento ao recurso especial sequencial 50005, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão do entendimento firmado em representativo de controvérsia (Tema 246 e 247 do STJ, fls. 47/58 do referido sequencial 50000).
Agora, a parte intenta novo recurso especial em face do acórdão proferido no agravo interno pelo Órgão Especial.
Determino, com fundamento no artigo 9º e 10, do CPC, a intimação da parte para que se manifeste sobre inadequação da via eleita recursal, diante do não-cabimento do recurso interposto, no prazo de 05 dias.
I.C. -
21/08/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 17:42
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 21:22
Prazo em Curso
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29/07/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 00:01
Publicação
-
28/07/2025 11:49
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 11:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:20
Processo Dependente Iniciado
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823343-13.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Osvaldomiro Moreira da Costa Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Embargado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Osvaldomiro Moreira da Costa contra acórdão que reconheceu a validade da cláusula contratual prevendo capitalização diária de juros, sob a alegação de que o julgado padece de omissão quanto à eventual abusividade da cláusula em razão da ausência de especificação da taxa diária, com fundamento no dever de informação.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão recorrido quanto à análise da eventual abusividade da cláusula de capitalização diária por ausência de indicação expressa da taxa diária, o que violaria o dever de informação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada. 4.
O acórdão recorrido analisou expressamente a legalidade da capitalização diária e a existência de previsão contratual clara da taxa de juros anual e mensal, afastando qualquer abusividade. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 6.
A pretensão do embargante representa inconformismo com o teor do julgado, e não demonstra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
Não há omissão quando o acórdão enfrentou de forma suficiente os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia. 3.
A existência de cláusula contratual expressa autorizando a capitalização diária afasta a alegação de violação ao dever de informação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 918.739/SP, rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 22.10.2024, DJe 24.10.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.988.504/RN, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no MS n. 22/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, j. 28.05.2014, DJe 09.06.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.232.355/RO, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.110.198/PR, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Declarou-se impedido o Des.
Marco André. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823343-13.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Osvaldomiro Moreira da Costa Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos.
I.C. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0823343-13.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Osvaldomiro Moreira da Costa Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO.
ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 246 E 247/STJ.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Osvaldomiro Moreira da Costa contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com os Temas 246 e 247 do STJ (REsp n. 973.827/RS) e inadmitiu o recurso quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC.
O agravante sustenta que a tese fixada no STJ não se aplica ao caso, pois, embora o contrato preveja a capitalização diária de juros, a taxa diária não foi expressamente especificada, o que impediria a aplicação da regra do duodécuplo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão recorrida está em conformidade com os Temas 246 e 247 do STJ; (ii) estabelecer se a ausência da especificação da taxa diária impede a caracterização da pactuação expressa da capitalização de juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ firmou entendimento de que a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Tema 246/STJ). 4.
Conforme o Tema 247/STJ, a pactuação da capitalização de juros de forma expressa e clara ocorre quando o contrato prevê uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 5.
No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu que o contrato prevê expressamente a capitalização diária de juros e que a taxa de juros anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, preenchendo os requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ. 6.
A alegação de que a ausência de indicação da taxa diária inviabiliza a aplicação do entendimento do STJ demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é válida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2.
A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, independentemente da especificação da taxa diária. 3.
A revisão, em sede de recurso especial, da pactuação da capitalização de juros exige o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, I, "b", e V; CDC, arts. 6º, III, 46, 52 e 54; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS (Temas 246 e 247); STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.149/MS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/5/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0823343-13.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Osvaldomiro Moreira da Costa Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de fls. 47/58 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao Recurso Especial, que é a adequação do julgado aos Temas 246 e 247 do STJ.
Nota-se que a parte recorrente até anuncia que irá fazer distinguishing a partir da fl. 05, mas o faz apenas em relação às súmulas 539 e 541, as quais sequer foram mencionadas na decisão recorrida, deixando de abordar sobre os precedentes vinculantes, que são o motivo central da negativa de seguimento.
Em outras palavras, a parte recorrente ataca a decisão em relação às súmulas 539 e 541 do STJ, mas não a questiona sobre a aplicabilidade dos temas 246 e 247 do STJ.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventual inadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0823343-13.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Osvaldomiro Moreira da Costa Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 47-58 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências.
Intimem-se. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0823343-13.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Osvaldomiro Moreira da Costa Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823343-13.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Osvaldomiro Moreira da Costa Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) POSTO ISSO, em relação à capitalização de juros, considerando que o entendimento externado no acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no julgamento dos Temas 246 e 247 do STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por Osvaldomiro Moreira da Costa.
No que tange às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente apelo. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823343-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Osvaldomiro Moreira da Costa Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 19/04/2024. -
07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823343-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Osvaldomiro Moreira da Costa Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Assim, intime-se o agravante para comprovar nos autos a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio da juntada de contas de água, energia, telefone, extratos bancários, declarações de imposto de renda referentes aos 2 (dois) últimos anos, bem como quaisquer outros documentos que repute necessários, de forma atualizada e organizada, sob pena de indeferimento do pedido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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