TJMS - 0900243-19.2023.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 13:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 11:59
INCONSISTENTE
-
08/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900243-19.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Apelante: Vinicius Da Silva Pereira Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Advogado: Matheus Cunha Melgar (OAB: 23767/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Apelado: Vinicius Da Silva Pereira Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Advogado: Matheus Cunha Melgar (OAB: 23767/MS) Apelado: Dhiovana Ramos Batista DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon (OAB: 7563/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 311 DO CTB - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Inviável a condenação pela prática do crime previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro se as provas coligidas não são suficientes a comprovarem a efetiva geração de perigo de dano à segurança viária, objeto jurídico tutelado pelo tipo penal.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - NEUTRALIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - NATUREZA DA DROGA DESFAVORÁVEL - NÃO CABIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - EXTENSÃO DE EFEITOS EX OFFICIO À CORRÉ.
A quantidade de entorpecente apreendido - 1,068 kg de pasta-base, 0,780 kg de cocaína e 0,236 kg de crack, os quais eram transportados pelo apelante e pela corré - não é elevada a ponto de exasperar a pena-base.
Referida quantidade, embora não seja ínfima, não desborda de forma anormal do montante de substâncias comumente apreendidas no crime de tráfico de drogas neste Estado.
A conclusão serve para que seja respeitada a proporcionalidade da pena se comparada com casos em que há apreensão de enormes quantidades de entorpecentes, o que comumente ocorre no estado de Mato Grosso do Sul, muitas vezes em dezenas ou centenas de quilogramas.
Por outro lado, o acréscimo de 1 ano de reclusão e pagamento de 100 dias-multa acima do mínimo legal se encontra justificado, pois, de acordo com preceito do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, as drogas apreendidas (cocaína, crack e pasta-base de cocaína) são substâncias com alto poder destrutivo e com intensa aptidão para causar dependência.
A natureza do entorpecente pode justificar o recrudescimento da resposta punitiva, tendo em vista que acocaína é considerada altamente perniciosa e uma das mais lesivas e rentáveis no mercado ilícito, tendo elevado poder de toxicodependência e disseminação, de modo a acarretar maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma penal em questão. É incabível reconhecer a figura do tráfico privilegiado se constatado que o agente não preenche os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Pelas provas angariadas na instrução, entendo o caso não representa um singelo transporte enquadrável na figura do "mula", pois, em verdade, o apelante exercia função de transportador, inserido em um grupo maior, circunstância que denota profissionalismo, isto é, carregamento e recrutamento para a traficância, com estrutura logística e divisão de tarefas.
Não há que se falar em dupla punição (bis in idem) se a quantidade e/ou a natureza de entorpecentes forem utilizadas, concomitantemente, na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, e na terceira fase, para afastar o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Ministério Público, proveram parcialmente o apelo defensivo e, de ofício, redimensionaram, a pena da corré, nos termos do voto da Relatora. -
07/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
07/08/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900243-19.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Apelante: Vinicius Da Silva Pereira Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Advogado: Matheus Cunha Melgar (OAB: 23767/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Apelado: Vinicius Da Silva Pereira Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Advogado: Matheus Cunha Melgar (OAB: 23767/MS) Apelado: Dhiovana Ramos Batista DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon (OAB: 7563/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:54
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
02/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900243-19.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Apelante: Vinicius Da Silva Pereira Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Advogado: Matheus Cunha Melgar (OAB: 23767/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Apelado: Vinicius Da Silva Pereira Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Advogado: Matheus Cunha Melgar (OAB: 23767/MS) Apelado: Dhiovana Ramos Batista DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon (OAB: 7563/MS)
Vistos.
Dê-se ciência ao subscritor da petição de f. 436 sobre a certidão de f. 443.
Após, tornem conclusos. -
28/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900243-19.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Apelante: Vinicius Da Silva Pereira Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Advogado: Matheus Cunha Melgar (OAB: 23767/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Apelado: Vinicius Da Silva Pereira Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Advogado: Matheus Cunha Melgar (OAB: 23767/MS) Apelado: Dhiovana Ramos Batista DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon (OAB: 7563/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
12/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
22/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
22/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 13:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/03/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/03/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 01:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/02/2024 01:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:45
Distribuído por prevenção
-
22/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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