TJMS - 0838116-34.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/01/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:02
INCONSISTENTE
 - 
                                            
28/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838116-34.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Agnaldo dos Santos Conceição Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
26/11/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:14
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 01:17
INCONSISTENTE
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11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838116-34.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Agnaldo dos Santos Conceição Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
08/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838116-34.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Agnaldo dos Santos Conceição Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURAS EMITIDAS COM CONSUMO EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA ANTERIOR E POSTERIOR À RELIGAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA DE CONSUMO - ÔNUS DA FORNECEDORA - REVISÃO DEVIDA - CORTE INDEVIDO - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AO DANO SOFRIDO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Procede o pedido revisional de faturas quando não demonstrado pela concessionária de serviço público fatos que justifiquem a cobrança de energia elétrica em valor exorbitante à média de consumo verificada na residência da autora, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor. É latente o dever da concessionária em indenizar, uma vez que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade das cobranças exorbitantes efetivadas e o corte no fornecimento de energia, configurando ato ilícito ensejador da reparação indenizatória. 3.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido para atender aos mencionados parâmetros.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838116-34.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Agnaldo dos Santos Conceição Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838116-34.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14212/MS) Apelado: Agnaldo dos Santos Conceição Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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