TJMS - 0837123-93.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2024 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2024 13:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2024 09:25 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            01/07/2024 22:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 11:59 INCONSISTENTE 
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                                            01/07/2024 01:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0837123-93.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA REQUERIDA - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO - DESCARGAS ELÉTRICAS - ALTERAÇÃO DE TENSÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESSARCIMENTO DE VALOR DESPENDIDO PELA SEGURADORA EM VIRTUDE DE SINISTRO - DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.
 
 I - Verificando-se a ausência de interesse de recorrer, decorrente de pretensão formulada que viola o instituto dovenirecontrafactumproprium, a preliminar de cerceamento de defesa não deve ser conhecida.
 
 Recurso conhecido em parte.
 
 II - A responsabilidade ressarcitória da concessionária ré, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva e decorre do § 6º do art. 37 da CF/88, sendo, por isso, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, basta que se verifique o ato ilícito e o nexo causal.
 
 III - A prova de que o dano no equipamento de propriedade dos segurados da parte autora decorreu de oscilação na rede elétrica administrada pela requerida, como alegado na inicial, confere respaldo à pretensão regressiva da seguradora.
 
 IV - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, conheceram em parte do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
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                                            28/06/2024 15:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2024 14:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2024 14:29 Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada 
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                                            28/06/2024 02:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0837123-93.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            27/06/2024 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2024 17:09 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            25/06/2024 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2024 08:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/06/2024 08:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/06/2024 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2024 04:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0837123-93.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG)
 
 Vistos.
 
 Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca de preliminar de ausência de interesse decorrente de pretensão formulada que viola o instituto dovenirecontra factum proprium a ser eventualmente suscitada de ofício, no que tange à preliminar recursal de cerceamento de defesa, uma vez que, compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que, à f. 157, a ora apelante se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, informando, inclusive, não ter interesse em produzir mais provas.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            17/06/2024 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2024 10:49 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            17/06/2024 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2024 01:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 01:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 01:22 INCONSISTENTE 
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                                            10/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0837123-93.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            07/06/2024 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 15:22 Distribuído por sorteio 
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                                            07/06/2024 11:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 19:38 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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