TJMS - 1408659-66.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 08:10
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 08:09
Transitado em Julgado em #{data}
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30/09/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/09/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:21
INCONSISTENTE
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17/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408659-66.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Dut´s Empreendimentos Artísticos Ltda- Eireli Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Lincoln Ben Hur (OAB: 12026/MS) Advogado: Bruno Duarte Vigilato (OAB: 14067/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Antonio Andre David Medeiros (OAB: 6754/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - INADIMPLEMENTO ALEGADO PELO PARQUET - ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DE VALORES - ANTES DE ESCOADO O PRAZO PARA QUE A PARTE APRESENTASSE A INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO - JUÍZO EXECUTIVO GARANTIDO POR INTERMÉDIO DE BEM IMÓVEL NOMEADO À PENHORA - INDEVIDO BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EMPRESA AGRAVANTE - INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO - AFASTAMENTO DO DEVER DE A EMPRESA ARCAR COM A MULTA POR INADIMPLEMENTO DO ACORDO JUDICIAL - SETOR DO EVENTO ARTÍSTICO DIFERENCIADO - SERVIÇOS ADICIONAIS - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE INGRESSOS COM MEIA-ENTRADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTRA A PGJ.
I - É inadequado que o juízo a quo ordene e proceda atos de constrição sobre numerários em contas bancárias da empresa devedora-impugnante, antes do decurso de prazo para impugnação da decisão de primeiro grau quanto à apreciação dos argumentos declinados na impugnação ao cumprimento de sentença, recebida com efeito suspensivo e visando desconstituir a pretensão executiva do Ministério Público.
II - A utilização do SISBAJUD antes da publicação do decisum agravado, cujo sistema de ordens judiciais, por via eletrônica tem por exclusiva finalidade efetuar a constrição de valores em conta bancária da parte devedor inadimplente, foi realizada em momento inoportuno, ofendendo-se o devido processo legal, pois comprovado nos autos a pendência de análise judicial sobre a impugnação manejada contra a pretensa dívida, sobretudo porque o juízo exequendo encontrava-se seguro por penhora de imóvel devidamente formalizada nos autos.
III - Como o Decreto nº 8.537/15 deixou de privilegiar a meia-entrada a áreas de eventos artísticos em que, além do show, são disponibilizados serviços adicionais, como ocorreu na hipótese, não restou constatada a inadimplência da parte agravante, a justificar sua condenação ao pagamento de multa, especialmente porque foram disponilizadas entradas francas a alguns eventos e, ainda, outros, restaram cancelados em razão da eliminação da seleção brasileira de futebol masculina da Copa do Mundo, que motivou a realização dos eventos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, deram provimento ao recurso, contra o parecer, nos termos do voto do relator. -
16/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/09/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:58
Inclusão em Pauta
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30/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2024 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2024 16:57
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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17/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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17/06/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:11
Juntada de Informações
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12/06/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408659-66.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Dut´s Empreendimentos Artísticos Ltda- Eireli Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Lincoln Ben Hur (OAB: 12026/MS) Advogado: Bruno Duarte Vigilato (OAB: 14067/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Dispositivo Em vista do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, para determinar a liberação do valor de R$ 506.650,39 (quinhentos e seis mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos) no processo de origem, a favor da agravante, mantendo-se a penhora do imóvel indicado por esta à f. 848.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Comunique-se ao juiz da causa a presente decisão e solicite-lhe informações acerca do processo de origem, inclusive eventual exercício do juízo de retratação.
Após, dê-se vistas à PGJ.
Oportunamente, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 19:07
Publicado #{ato_publicado} em 10/06/2024.
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10/06/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/06/2024 15:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:46
INCONSISTENTE
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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