TJMS - 0870124-59.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 17:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Nonato Ferreira da Silva (OAB 52897/SC) Processo 0870124-59.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Péricles Arruda de Oliveira - Vistos, etc.
Péricles Arruda de Oliveira moveu a presente Procedimento Comum Cível em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão de f. 106, indeferiu a justiça gratuita determinou a intimação do autor para que, em 15 (quinze) dias, procedesse com o devido recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento de distribuição.
Em f. 109, certificou-se que decorreu o prazo sem a manifestação da parte autora cumprindo com o determinado à f. 106 (recolhimento das custas).
Relatado o necessário.Decido.
Péricles Arruda de Oliveira moveu a presente em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora não procedeu com o recolhimento das custas iniciais, conforme certidão de f. 109, certificando sua inercia, o que acarreta no cancelamento da distribuição.
Acerca do tema, estabelece o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Saliente-se que o não recolhimento das custas iniciais acarreta no cancelamento da distribuição do feito, sendo este o entendimento do E.
TJ/MS: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. 1.
Discute-se no presente recurso a determinação de cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais. 2.
A ausência de pagamento das custas judiciais prévias, implica no cancelamento da distribuição do processo, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Apelação conhecida e não provida (Apelação Cível - Nº 0009004-95.2017.8.12.0021 - Três Lagoas - 3ª Câmara Cível - Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira (Juiz Convocado Vítor Luís de Oliveira Guibo) - 19 de dezembro de 2019) Grifei.
Ademais, o TJSC também respalda a presente decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATENDIDA DE FORMA SATISFATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ, AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel GallottI, DJe 07/06/2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0300669-34.2017.8.24.0068, de Seara, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2019).
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito e julgo-o extinto, sem julgamento de mérito.
Sem honorários, pois sem lide.
Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/06/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:10
Indeferida a petição inicial
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04/06/2024 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/04/2024 02:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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21/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 20:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:37
Decisão ou Despacho
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06/03/2024 16:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/03/2024 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/02/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2024 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 20:19
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:19
Decisão ou Despacho
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17/01/2024 12:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/12/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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