TJMS - 0803147-31.2023.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 19:49
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:08
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 05:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Guedes Petrucelli Taroco (OAB 151264/MG) Processo 0803147-31.2023.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Emerson Capdevilla Morais - Intimação do patrono da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar procuração que conceda poderes específicos (receber e dar quitação) ao beneficiário indicado, para recebimento de valores, de acordo com o art. 10, § 3º Portaria 119/08 da CGJ/TJMS. -
28/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:47
Transitado em Julgado em data
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Nathalia Guedes Petrucelli Taroco (OAB 151264/MG) Processo 0803147-31.2023.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Emerson Capdevilla Morais - Réu: Claro S/A - Ante o cumprimento da obrigação, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença, que pela natureza, não é passível de recurso.
No mais, determino o levantamento do valor, com a consequente expedição de alvará, nos termos indicados à fl. 422, observando a existência de procuração com poderes específicos, quando for o caso.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se. Às providências. -
03/02/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:13
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 18:06
Processo Reativado
-
03/12/2024 10:47
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 11:19
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 08:17
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 16:11
Transitado em Julgado em data
-
05/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Nathalia Guedes Petrucelli Taroco (OAB 151264/MG) Processo 0803147-31.2023.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Emerson Capdevilla Morais - Réu: Claro S/A - Republica-se porque não constou advogado da requerida: Isto posto, tendo em conta os fundamentos dantes esposados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para determinar à parte ré que promova e opere incontinenti a exata proposta formulada ao autor, qual seja, disponibilizar o aumento dos dados móveis para 6GB, bem como a inclusão dos serviços de streaming Claro Vídeo mediante a cobrança mensal de R$35,66 (trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos) mensais dentro do prazo e termos publicizados.
Em mesmo passo, condeno a parte ré a promover a restituição de todos os valores a maior cobrados desde a data de 08.11.2022, na forma dobrada, e, finalmente, condeno a ré ao pagamento de danos morais na ordem de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido na forma da fundamentação suso transcrita.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.-------------Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I. -
27/06/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Guedes Petrucelli Taroco (OAB 151264/MG), Nathalia Guedes Petrucelli Taroco (OAB 26881S/MS) Processo 0803147-31.2023.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Emerson Capdevilla Morais - Réu: Claro S/A - (...) DISPOSITIVO Isto posto, tendo em conta os fundamentos dantes esposados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para determinar à parte ré que promova e opere incontinenti a exata proposta formulada ao autor, qual seja, disponibilizar o aumento dos dados móveis para 6GB, bem como a inclusão dos serviços de streaming “Claro Vídeo” mediante a cobrança mensal de R$35,66 (trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos) mensais dentro do prazo e termos publicizados.
Em mesmo passo, condeno a parte ré a promover a restituição de todos os valores a maior cobrados desde a data de 08.11.2022, na forma dobrada, e, finalmente, condeno a ré ao pagamento de danos morais na ordem de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido na forma da fundamentação suso transcrita.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: “Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC)” Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. (...) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I. -
10/06/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:43
Homologada a Transação
-
06/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 20:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2024 14:28
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 13:43
Remetidos os Autos para destino.
-
29/05/2024 13:42
de Instrução e Julgamento
-
29/05/2024 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:41
de Conciliação
-
12/04/2024 16:35
de Instrução e Julgamento
-
12/04/2024 13:34
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
20/12/2023 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 08:35
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2023 21:47
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 07:56
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2023 07:48
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2023 07:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/11/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 18:51
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 14:17
de Instrução e Julgamento
-
07/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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