TJMS - 0800181-90.2023.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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12/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:36
INCONSISTENTE
-
10/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800181-90.2023.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Maycon Ferreira Ajala DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Vítima: Neuza Aparecida Cezario Ramos EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA - AUTO DE CONSTATAÇÃO/FOTOGRÁFICO QUE DISSIPA QUALQUER DÚVIDA A RESPEITO E EM SINTONIA COM A PROVA ORAL COLHIDA - QUALIFICADORA EXCEPCIONALMENTE MANTIDA - REGIME FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E MULTIRREINCIDÊNCIA - MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dos tribunais superiores emana entendimento acerca da imprescindibilidade de perícia em situações desse jaez, salvo exceções devidamente justificáveis, alusivas à impossibilidade de realização da prova técnica ou ao desaparecimento dos vestígios.
No entanto, exsurgindo do caderno processual auto de constatação/fotográfico providenciado na origem, ilustrado inclusive por fotografias, a dissipar qualquer dúvida que pudesse remanescer, cuja prova técnica se coaduna perfeitamente às declarações da vítima e ao depoimento do policial que, sob compromisso, afirmou ter ido até a residência e lá constatado que a tranca da janela estava quebrada, a mantença da qualificadora se revela inevitável.
Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a caracterização dareincidência, somada à existência decircunstânciajudicial desfavorável, permite a fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos de reclusão.
A Súmula 269 do STJ autoriza a fixação de regime menos gravoso ao reincidente apenas quando todas ascircunstânciasjudiciais sejam favoráveis. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
07/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/06/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 02:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2024 02:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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