TJMS - 0007987-08.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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06/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:23
Recebidos os autos
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01/11/2024 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:51
INCONSISTENTE
-
31/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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31/10/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0007987-08.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Apelado: Douglas Alves de Barros DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Vítima: Laura Santos Alencar Barros EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ABANDONO MATERIAL - PRETENSÃO DO PARQUET DE CONDENAÇÃO DO RÉU, SOB O ARGUMENTO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - DESCABIDA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE O ACUSADO REALIZAVA PAGAMENTOS À FILHA DELE QUANDO PODIA ARCAR COM ELES, POIS ALÉM DE PASSAR POR PROBLEMAS FINANCEIROS, HAJA VISTA ESTAR DESEMPREGADO, ENCONTRA-SE ATUALMENTE ENCARCERADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO NA CONDUTA DO RECORRIDO QUANTO AO INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DE CERTAS PARCELAS DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ACORDADA JUDICIALMENTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - EM DESCONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Ficando demonstrado nos autos que o Réu realizava pagamentos em prol da filha dele, quando podia arcar com eles, pois além de passar por problemas financeiros, haja vista estar desempregado, encontra-se atualmente encarcerado, se mostra inexistente o elemento normativo do tipo penal do art. 244, caput, do CP, expressamente descrito no aludido preceito, o qual exige que a omissão deve, necessariamente, ocorrer sem justa causa, o que não se verifica na espécie.
Para que o Acusado seja condenado nas penas do art. 244, caput, do CP, faz-se mister que as provas carreadas nos autos comprovem que a omissão no dever do pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada foi intencionalmente dirigida por ele, que possuía recursos para cumprir com a obrigação e não o fez, ou seja, reclama-se a vontade livre e consciente de não efetivar o pagamento o dolo , sob pena de toda e qualquer insolvência relacionada à obrigação alimentícia caracterizar o aludido delito, o que não se pode admitir, tendo em vista o princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, o qual limita o poder incriminador do Estado, recomendando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir instrumento necessário para a proteção de determinado bem jurídico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
30/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/10/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:57
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:37
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0007987-08.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Apelado: Douglas Alves de Barros DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Vítima: Laura Santos Alencar Barros Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 15/07/2024. -
16/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:22
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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15/07/2024 17:22
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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12/07/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0007987-08.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Apelado: Douglas Alves de Barros DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Vítima: Laura Santos Alencar Barros Vistos, etc., Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
11/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2024 01:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0007987-08.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Apelado: Douglas Alves de Barros DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Vítima: Laura Santos Alencar Barros Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:40
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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