TJMS - 0803244-37.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803244-37.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819A/MS) Apelada: Nilza Silva Aranha Advogado: Elivelton Fagundes Freires (OAB: 25123/MS) Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Com fundamento nos artigos nº 139, V, e 932, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), considerando-se que as partes estão devidamente representadas, mediante procuradores com poderes para transigir, e tendo em vista que não há qualquer óbice para a promoção do ato (direitos disponíveis) homologo, por decisão monocrática, para que produza seus devidos efeitos, o acordo de f. 13/16, havendo resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, III, "b", do CPC/2015.
Custas remanescentes e honorários na forma como acordada.
Ante a renúncia dos prazos recursais, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos à origem para providências, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/07/2024 14:37
Homologada a Desistência do Recurso
-
29/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:46
INCONSISTENTE
-
18/07/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803244-37.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819A/MS) Apelada: Nilza Silva Aranha Advogado: Elivelton Fagundes Freires (OAB: 25123/MS) Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADAS - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARAENDEREÇOERRADO - UTILIZAÇÃO POR POR TERCEIROS - FALHA DO BANCO RÉU CONSTATADA - FATO INCONTROVERSO, UMA VEZ NÃO IMPUGNADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM SUAS RAZÕES DE APELO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - DANO MORAL - VALOR - MANUTENÇÃO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, se as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão atacada.
Preliminar contrarrecursal afastada. 2- No caso concreto a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme previsto no art.14doCódigo de Defesa do Consumidor, sendo que o sistema de segurança falho caracteriza defeito na prestação do serviço e, pela "Teoria do Risco Profissional", deve o requerido responder pelos maus serviços prestados, seja a título de dolo, ou de culpa.
Ainda que, nos termos doCódigo de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva de terceiro afaste a responsabilidade do fornecedor, no caso presente, a culpa de terceiro não é exclusiva porque os serviços prestados pelo réu se revelaram falhos.
Assim, afasta-se a preliminar de legitimidade passiva 'ad causam'. 3- Ausente comprovação por parte da instituição financeira de que ocartãofoi entregue para o autor ou noendereçodele, ou ainda, que as operações financeiras impugnadas foram praticadas pelo contratante, ônus que lhe cabia por força do contido no art.334doCPC, de rigor a declaração de inexigibilidade de débito. 4- Cabível, também, a indenização por danos morais, pois é certo que os indevidos descontos não causaram apenas mero aborrecimento, na medida em que privaram o consumidor de parte de seu benefício previdenciário, ou seja, de parte dos recursos necessários à sua sobrevivência, ocasionando, com isso, danos morais. 5- A quantia fixada a título de indenização por danos morais, R$ 4.000,00,(quatro mil reais) deve ser mantida, pois em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/07/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803244-37.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819A/MS) Apelada: Nilza Silva Aranha Advogado: Elivelton Fagundes Freires (OAB: 25123/MS) Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 09:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803244-37.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819A/MS) Apelada: Nilza Silva Aranha Advogado: Elivelton Fagundes Freires (OAB: 25123/MS) Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Manifeste-se a parte apelante sobre a preliminar levantada em contrarrazões recursais. -
28/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:21
INCONSISTENTE
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803244-37.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819A/MS) Apelada: Nilza Silva Aranha Advogado: Elivelton Fagundes Freires (OAB: 25123/MS) Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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