TJMS - 0803091-85.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 06:57
Transitado em Julgado em #{data}
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08/07/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:16
INCONSISTENTE
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27/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803091-85.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Orly de Oliveira Pereira Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS PRESENTES - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL LABORAL DA SEGURADA - NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL - CONCAUSA - VALOR DO BENEFÍCIO - DIB - DATA DA CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO STF E EC N. 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, II, CPC -DIREITO DA AUTARQUIA À REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO - RECONHECIDO POR LEI - CUSTAS PROCESSUAIS - AUTARQUIA SUCUMBENTE - AUSENTE ISENÇÃO LEGAL - RECURSOS OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Restando comprovada, por meio de prova pericial produzida em juízo, a redução parcial e definitiva na capacidade laboral da parte autora, esta faz jus ao auxílio-acidente..
O termo inicial do benefício de auxílio-acidente é a data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença acidentário ou a data do indeferimento administrativo, no caso específico destes autos.
Considerando a necessidade de observância à legislação de regência (art. 101 da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 14.441/2022), impõe-se a alteração parcial da sentença a fim de garantir à Autarquia a submissão do segurado ao exame médico para avaliação da manutenção das condições que ensejaram o benefício.
Consoante entendimento do STJ, sobre as prestações vencidas incidem juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária calculada com base no INPC.
Independente da natureza da demanda, a SELIC será aplicada a partir de 09/12/2021, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos da EC 113/2021.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado, não cabendo ao magistrado presumir a faixa para arbitrar por se tratar de sentença ilíquida.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
26/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/06/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803091-85.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Orly de Oliveira Pereira Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/06/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 08:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/06/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/06/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803091-85.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Orly de Oliveira Pereira Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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