TJMS - 0003887-44.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em "data"
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31/01/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 23:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 23:35
Recebidos os autos
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30/01/2025 23:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/01/2025 23:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/01/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:52
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003887-44.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Apelado: Ricardo Prates Cavalcante Advogado: José Edilson Cavalcante (OAB: 20352/MS) Apelado: Rodrigo da Costa Stockler de Assis Advogado: José Antônio Vital Neto (OAB: 12715/MS) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PEDIDO DE CONDENAÇÃO IMPROCEDÊNCIA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO RECURSO NÃO PROVIDO.
A condenação exige, sob o império do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo, não frágeis indícios da prática delitiva, mas conjunto probatório seguro, destruidor das hipóteses defensivas, que afaste dúvidas razoáveis e seja suficiente para permitir ao julgador a formação de juízo de plena convicção racional.
Descumprindo o órgão acusatório com o ônus de comprovar, através de provas seguras, a hipótese denunciada, afigura-se inviável a condenação.
Recurso não provido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
O Revisor acompanhou com considerações. -
29/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:22
Não-Provimento
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26/11/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicação
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25/11/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:14
Inclusão em pauta
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17/07/2024 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2024 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/07/2024 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/06/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:01
Publicação
-
10/06/2024 00:01
Publicação
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003887-44.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Apelado: Ricardo Prates Cavalcante Advogado: José Edilson Cavalcante (OAB: 20352/MS) Apelado: Rodrigo da Costa Stockler de Assis Advogado: José Antônio Vital Neto (OAB: 12715/MS) Encaminhem-se os autos às filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I. -
07/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:40
Juntada de tipo de documento
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07/06/2024 15:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/06/2024 00:01
Publicação
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003887-44.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Apelado: Ricardo Prates Cavalcante Advogado: José Edilson Cavalcante (OAB: 20352/MS) Apelado: Rodrigo da Costa Stockler de Assis Advogado: José Antônio Vital Neto (OAB: 12715/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2024 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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06/06/2024 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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